As 3 falhas mais comuns que podem anular a multa de trânsito

Atualizado por Modelo Inicial em 16/04/2020
Algumas irregularidades no processo administrativo sancionador podem levar à nulidade do Auto de Infração. Conheça algumas delas.

Neste artigo:
  1. DO PRAZO LEGAL DE NOTIFICAÇÃO
  2. DUPLA PENALIDADE PELA MESMA INFRAÇÃO

O auto de infração de trânsito, assim como qualquer processo administrativo é regido por normas de Direito Administrativo (Direito Público), e como tal é adstrita ao Princípio da Legalidade.

Ou seja, diferentemente do cidadão comum, que pode fazer tudo que a lei não proíbe (Art. 5º, inc. II da CF), a Administração Pública só pode fazer aquilo que estiver previamente previsto em lei (Art. 37 da CF). E com os órgãos de fiscalização de trânsito não é diferente, uma vez que são vinculados ao princípio da Legalidade, segundo o qual, devem seguir procedimentos legalmente previstos.

O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, uma vez que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, conforme refere Hely Lopes Meirelles:

"A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’." (in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86),

No mesmo sentido, leciona Diógenes Gasparini:

"O Princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situação excepcional (grande perturbação da ordem, guerra)" (in GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP p.06)

Quando o assunto é infração de trânsito, vários requisitos processuais devem ser observados, antes que uma penalidade seja definitivamente aplicada ao condutor. Todavia, nem sempre estes procedimentos são observados, levando à nulidade da multa, veja alguns deles:

DO PRAZO LEGAL DE NOTIFICAÇÃO

A Legislação aplicável à matéria, de forma muito objetiva, estabelece que o lapso de tempo entre a lavratura do Auto de Infração e a notificação via postal deve ser de trinta (30) dias, nos termos do Art. 281, II do CTB:

Parágrafo único. O Auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

[...] II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Trata-se da indispensável aplicação do princípio da Legalidade, o qual a Administração Pública é estritamente vinculada.

DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

Outra falha muito comum é a ausência de prévia notificação à aplicação de penalidade. Ou seja, ocorre quando o Auto de Infração é aplicado sem prévia notificação do condutor para promover sua defesa.

Ao instaurar um processo administrativo de penalidade, esta Autoridade deveria de imediato garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme expressa previsão do CTB:

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Trata-se de regra sumulada pelo STJ:

Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração

A ausência de oportunidade prévia trata-se de manifesta quebra do direito constitucional à ampla defesa, conforme análise dos tribunais:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO. ARTIGOS 280, 281 E 282 DO CTB. SÚMULA 312 STJ. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇAMENTO DA NOTIFICAÇÃO À RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. No procedimento de aplicação da multa de trânsito se exige a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Demonstrado pela parte autora que as notificações não foram oportunamente enviadas para o endereço do proprietário do veículo devidamente cadastrado no órgão de trânsito, porém a ele foi direcionada a penalização decorrente do auto de infração, atribui-se ao DNIT a responsabilidade pela ausência de conhecimento da autuação e da aplicação da penalidade, e opera-se no caso concreto a decadência do direito de punir. (TRF-4, AC 5001745-97.2019.4.04.7118, Relator(a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, QUARTA TURMA, Julgado em: 05/02/2020, Publicado em: 05/02/2020)

A doutrina, no mesmo sentido segue este entendimento.

"É sabido que a ampla defesa e o contraditório não alcançam apenas o processo penal, mas também o administrativo, nos termos do art. 5º, LV da CF/88. É que a Constituição estende essas garantias a todos os processos, punitivos ou não, bastando haver litígios". (Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, Editora jus podivum, 3ª edição, 2014, p. 349)

Portanto, a aplicação de multa sem a oportunização à prévia defesa, configura nítida quebra do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, requer a imediata suspensão da pena aplicada, por manifesta ilegalidade.

DUPLA PENALIDADE PELA MESMA INFRAÇÃO

Em alguns casos, o condutor é duplamente penalizado pelo mesmo ato, como por exemplo duas multas de excesso de velocidade com segundos de diferença.

Tal fato configura bis in idem, amplamente conhecido como "princípio da vedação da dupla punição pelo mesmo fato", ocasionando desta forma uma condenação dupla pela mesma infração, conforme vedado pela jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR ESTACIONAMENTO PROIBIDO. MESMO LOCAL E DIA. DUPLICIDADE DE PENALIDADE PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. Os dois autos de infração foram lavrados no mesmo dia por fiscais distintos com diferença de cerca de 6 horas entre ambos, levando a crer que se referem ao mesmo fato, de modo que a imposição de ambos configuraria bis in idem, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Sentença mantida para anular um dos autos de infração. (TJ-RO - RI: 00051465920128220601 RO 0005146-59.2012.822.0601, Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos, Data de Julgamento: 30/08/2013, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 09/09/2013.)

Tratam-se de algumas das irregularidades usualmente encontradas em processos administrativos sancionadores.

Com base nesta argumentação, veja alguns modelos de recursos de trânsito:

Recurso de multa de trânsito - Excesso de velocidade

Recurso de multa de trânsito - Embriaguês - Lei seca

PETIÇÃO RELACIONADA

Recurso - Trânsito 2024



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