CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 321 - CPP / 1941

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DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no Art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do Art. 282 deste Código.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 321

Revogação e Relaxamento da prisão. Habeas Corpus e Liberdade provisória. Veja algumas diferenças. - Penal
Penal 07/12/2020

Revogação e Relaxamento da prisão. Habeas Corpus e Liberdade provisória. Veja algumas diferenças.

Não são raras as confusões entre os principais pedidos de liberdade de um Réu preso. Veja as principais diferenças. 

Jurisprudências atuais que citam Artigo 321

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 DAS CITAÇÕES

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Capítulos neste Título) :