SEGURO-DESEMPREGO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
SÚMULA Nº 389, II, DO TST. O entendimento do C. TST, por meio da
Súmula nº 389, II, do TST, é de que o descumprimento da obrigação de entregar a guia do seguro-desemprego autoriza a sua conversão no direito à indenização correspondente. Tal entendimento, aliás, goza de expressa autorização legal, a teor dos
arts. 497 e
499, ambos do
CPC/2015, os quais estatuem que, julgado procedente o pedido, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado
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...prático equivalente, além da conversão em perdas e danos, desde que o autor assim requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Dou provimento.
INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. O art. 71, § 4º, CLT é claro ao afastar a natureza salarial e a impor a natureza indenizatória, bem como a deferir o pagamento apenas do período efetivamente suprimido. Assim, tendo o Juízo de origem feito a modulação temporal da aplicação do dispositivo em destaque, descabe qualquer reparo no comando decisório de 1º grau. Nesse cenário, a partir de 11/11/2017, não se aplica o entendimento fixado na Súmula nº 437 do TST. Nego provimento.
RESCISÃO INDIRETA. MULTA DOS ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. POSSIBILIDADE. A modalidade de rescisão não constitui óbice para o deferimento das penalidades em questão, sobretudo quando se verifica a confissão das reclamadas, no particular. Ademais, a penalidade prevista no art. 477 da CLT somente não será devida quando o reclamante der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não se verificou no caso concreto. Logo, reconhecida a falta de controvérsia sobre as parcelas rescisórias, bem como o seu não pagamento no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, impõe-se aplicar as penalidades prescritas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Precedentes do TST. Dou provimento.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECLAMANTE. A considerar a data da propositura da ação e do requerimento quanto à gratuidade de justiça, isto é, depois da vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), entende-se pela aplicação da novel redação do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual o benefício da gratuidade de Justiça deverá ser concedido àqueles que percebam salários no valor correspondente a até 40% do teto do benefício pago pelo RGPS. Noutro ponto, tem-se que atualmente é indene de dúvida que a questão de a parte se encontrar assistida por advogado particular não representa qualquer óbice à concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nem mesmo no Processo Civil, conforme dispõe o art. 99, §4º do CPC. De igual modo, pela leitura do item I da Súmula nº 463 do TST, verifica-se que a assistência por advogado não é óbice para a concessão da gratuidade de justiça, sendo que, para as demandas posteriores a 26/6/2017, basta que haja a declaração de hipossuficiência, como é o caso dos autos. Destaca-se, ainda, que milita presunção legal a favor da declaração prestada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada desde que por decisão fundamentada em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais de concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Além disso, verifica-se o salário percebido pela reclamante seria inferior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT, consoante CTPS colacionada aos autos. Nesse contexto, não havendo qualquer prova que possa infirmar a declaração de hipossuficiência consignada na inicial, impõe-se deferir o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Dou provimento.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. Não há qualquer inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT, isso porque não se instituiu nenhum empecilho ao proponente oferecer uma demanda com o objeto que entende ser titular, noutro dizer, não se criou novo pressuposto processual de existência ou de validade, ao contrário do que previu o art. 844, § 3º, da CLT. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do causídico, sendo, inclusive, vedada a compensação dos valores (art. 791-A, § 3º, da CLT e art. 87, § 14, do CPC). A gratuidade de justiça dispensa, seja no Processo civil (art. 98, § 2º, da CLT) ou no Processo do trabalho, apenas o pagamento de custas, emolumentos, depósitos recursais, em nada repercutindo no direito destinado ao profissional da advocacia. Cumpre ressaltar ainda que os honorários sucumbenciais constituem verba de natureza alimentar destinada aos advogados (art. 87, § 14, do CPC). Nesse sentido é o teor da Súmula Vinculante nº 47. De tal modo, não se vê razões para que o beneficiário da gratuidade de justiça esteja dispensado do pagamento de verba que constitui direito autônomo do advogado e que possui inquestionável natureza alimentar. Do contrário, estar-se-ia a violar a proporcionalidade, porquanto direito de terceiro (advogado), com igual importância das verbas pleiteadas em ações trabalhistas (alimentar), seria totalmente sacrificado em nome do demandante que, após regular trâmite processual, sequer teve seu direito reconhecido em juízo. Ademais, o próprio dispositivo já previu a suspensão da exigibilidade dos honorários pelo razoável prazo de dois anos. Após esse interstício, caso o autor se mantenha na condição de hipossuficiente e não tenha auferido créditos, a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios restará extinta. Nesse cenário, infere-se que a medida adotada pelo legislador ordinário atende à proporcionalidade, uma vez que exige o sacrifício de ambas as partes envolvidas, sem preterir totalmente a nenhuma delas. Nego provimento.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA Nº 331, V, DO TST. O que se tem, in casu, é que a tomadora de serviços não apresentou elemento de contraprova de que empreendeu efetiva fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora, valendo se, por assim dizer, de uma cômoda passividade. Nesse cenário, infere-se que a fiscalização do contrato se mostrou deficiente e incompleta. Dessarte, o que importa destacar é que o caso dos autos se insere, por incúria exclusiva da 2ª Ré, na parte inicial do novel item V, acrescentado à Súmula nº 331 da Corte Superior Trabalhista, não nos convencendo de que foi afastada a conduta culposa de que trata a parte final do mesmo item. Dou provimento.
(TRT-1, 0101328-96.2018.5.01.0451 - DEJT 2020-02-12, Rel. MARCOS PINTO DA CRUZ, julgado em 04/02/2020)