Art. 703 oculto » exibir Artigo
Art. 704 - Compete à Câmara de Justiça do Trabalho, em única instância:
REVOGADO
a) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea "a" do artigo anterior;
ALTERADO
b) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
ALTERADO
c) estabelecer prejulgado somente quando requerido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
ALTERADO
Art. 705 oculto » exibir Artigo