Arts. 477 ... 482 ocultos » exibir Artigos
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Arts. 484 ... 486 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 483
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Artigos Jurídicos sobre Artigo 483
Trabalhista
Há 7 dias
Veja as regras do FGTS e quem tem direito
Quer descobrir em quais hipóteses o trabalhador pode sacar o FGTS? Então, acesse este post que apresentamos todos os detalhes sobre o tema!
Trabalhista
13/06/2023
6 informações que todo advogado deve saber sobre justa causa
Entenda quais são as hipóteses de justa causa e quais são os direitos do trabalhador nesse tipo de demissão!
Trabalhista
27/11/2019
Indenização pelo atraso no salário
Veja a proteção legal e as situações que permitem a indenização ou rescisão indireta pelo atraso no salário.
Trabalhista
01/04/2019
Rescisão indireta: 7 motivos à demissão do empregador
Motivos que permitem a rescisão indireta e cuidados na sua caracterizaçãoDecisões selecionadas sobre o Artigo 483
TST
30/11/2018
ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há elementos nos autos que demonstrem perseguição ou tratamento diferenciado em relação à reclamante, de modo a caracterizar o suposto assédio moral. Sabidamente a cobrança de metas pelo empregador, por si só, não é capaz de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, de modo a fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e de se reputar caracterizado o assédio moral. Nessas circunstâncias, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, não há como lhe imputar a indenização perseguida. (...) (TST, AIRR - 85000-25.2012.5.17.0009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)
TRT-1
27/04/2017
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. A rescisão indireta, como modalidade de extinção do contrato de trabalho, apenas deve ser reconhecida quando a falta do empregador torna-se de tal modo grave que torne inviável a manutenção do contrato de emprego, como ocorre com a justa causa do empregado e, portanto, deve ser robustamente comprovada, ônus que incumbe à parte demandante. O assédio moral é definido como a atitude abusiva, de índole psicológica, que ofende repetidamente a dignidade ou integridade psíquica ou física do indivíduo, ameaçando seu emprego ou degradando o clima no ambiente de trabalho. No caso dos autos a parte autora não logrou comprovar o alegado a assédio moral a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, e, da CLT. Recurso parcialmente provido. 1.RELATÓRIO (TRT-1 - RO: 00017457320145010421 RJ, Relator: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, Nona Turma, Data de Publicação: 27/04/2017)
TST
16/11/2018
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA POR DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA. Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, quando há inadimplemento parcial de verbas trabalhistas, consistente em diferenças de horas extras não pagas. O Tribunal Regional entendeu não se tratar de hipótese de rescisão indireta, mas sim de pedido de demissão. No caso dos autos, em que pese ao fato de restar incontroversa a existência de diferenças de horas extras impagas pelo empregador, tal fato, por si só, não é capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A falta cometida pelo empregador, embora reprovável, não detém gravidade suficiente a fim de abalar a continuidade da relação de emprego. Se o caso fosse de ausência total do pagamento de horas extras, dúvidas não haveria quanto a configuração da justa causa do empregador. No entanto, em se tratando apenas de diferenças, que podem decorrer inclusive de uma errônea interpretação do ordenamento jurídico, sem qualquer outro descumprimento contratual por parte da empresa reclamada, visto que as alegações de "ausência de anotação da CTPS na época própria" e "inexistência de recolhimento do FGTS sobre as gorjetas" não ficaram comprovadas, não reputo a conduta com gravidade suficiente para reconhecer a ruptura do vínculo por culpa grave da ré. Logo, resta incólume o artigo 483, "d", da CLT, devendo ser mantida a decisão da Corte Regional. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 129-95.2013.5.07.0012, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)