Súmula 245 - Súmulas do TST

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Súmula 245 do TST

DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 245

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Artigos Jurídicos sobre Súmula 245

Para CNJ, empresa pode resgatar depósito recursal e substituir por seguro garantia - Trabalhista
Trabalhista 02/06/2020

Para CNJ, empresa pode resgatar depósito recursal e substituir por seguro garantia

Resgate de depósitos recursais em meio a pandemia: Em recente decisão, o CNJ conclui: regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia afrontam o princípio da legalidade.
As 3 falhas mais comuns no recolhimento de custas - Geral
Geral 21/05/2020

As 3 falhas mais comuns no recolhimento de custas

Veja algumas falhas nas custas processuais que podem comprometer o seu processo.

Decisões selecionadas sobre o Súmula 245

TST   02/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (grifamos). A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a súmula de jurisprudência e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 21/10/2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista transcreve acórdão na íntegra e não realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão regional não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, AIRR - 1174-64.2015.5.02.0090, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)

TST   24/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. Preceitua o art. 899, § 7º, da CLT que "no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar". Nos termos do art. 897, § 5º e inciso I, da CLT, "sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (...) obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação". Assim, deixando a agravante de efetuar o depósito recursal, conduziu seu apelo à deserção. Agravo de instrumento não conhecido. (TST - AIRR: 34081220135020018, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)

TST   22/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENO EM RECURSO DE REVISTA. PREPARO. DESERÇÃO. No caso, conforme registrou o Regional, "não foi trazida prova, no protocolo do recurso, de que tivesse sido efetuado o recolhimento do depósito recursal. A ré anexou apenas cópia da guia GFIP, sem prova de recolhimento. Somente após a intimação do MM relator é que a ré juntou a guia original provando a efetivação do depósito, porém de forma intempestiva". Conforme se depreende da citada Súmula 245 desta Corte, tanto o recolhimento quanto a comprovação do depósito recursal devem ser feitos no prazo alusivo ao recurso. Assim, não se considera realizado o preparo quando há a apresentação do comprovante de depósito recursal após o término do prazo para a interposição do recurso. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento consagrado pelo TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 28729720145020007, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)



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