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AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE



Processo nº

LIMITE DA SUSPENSÃO: O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses de dependência do julgamento de outra causa e 6 (seis) meses nos casos de convenção entre as partes. O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos acima referidos. (Art. 313, §4º CPC)

, Advogado constituído nos autos em epígrafe, vem respeitosamente solicitar a SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelos fatos e motivos que passa a expor.

DOS FORTES IMPACTOS DOS DESASTRES NATURAIS

Trata-se de grave situação enfrentada pelo Estado, em razão dos recentes desastres naturais quem impedem a continuidade do trabalho deste patrono. Ruas inundadas e inacessíveis com impedimento fático ao cumprimento do prazo.

Com isso, o Advogado constituído enfrenta dificuldades de acesso ao para fins de cumprimento do prazo para .

O presente pedido vem amparado no disposto pelo Art. 313 do CPC/15:

Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
VI - por motivo de força maior;

Trata-se de FATO SUPERVENIENTE que afeta diretamente a atuação do profissional que patrocina este processo, situação atípica que deve ser considerada.

A doutrina ao conceituar força maior esclarece:

"Admite-se a suspensão do processo em razão de força maior (art. 313, VI, CPC). Embora se trate de conceito juridicamente indeterminado, não pode o magistrado negar a suspensão do processo, uma vez verificada a força extraordinária: não há discricionariedade judicial no particular. Como se trata de evento imprevisto e insuperável, estranho à vontade das partes, nada mais adequado do que dar à força maior a eficácia de suspender o processo, (...). " (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 837)

Cabe também, a prorrogação dos prazos, uma vez que demonstrada a justa causa, nos termos do Art 223 do CPC/15 que assim dispõe:

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Trata-se de evento imprevisto e insuperável, alheio à vontade das partes, nada mais sensato do que suspender o processo.

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