EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). DA
VARA DA COMARCA DEProcesso nº
, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente, nos termos do Art. 436 do CPC/15 apresentar
MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL
pelos fatos e motivos que passa a expor.
DA AVALIAÇÃO PERICIAL
Trata-se de ação de guarda, para qual a prova pericial buscou esclarecer o ambiente social em que as crianças estão inseridas, bem como para evidenciar eventual
.Todavia, com todo o respeito ao parecer técnico, diferentemente do resultado pericial, a perícia judicial apresentou algumas conclusões incompatíveis com a realidade, vejamos:
DO AMBIENTE DOMÉSTICO - CONCLUSÕES DIVERSAS
Quesito nº _:
Resposta:
No presente caso insta esclarecer que DIFERENTEMENTE DO QUE CONSTA NO LAUDO
, ou seja, a resposta do perito evidentemente não condiz com as provas que já instruem o processo, em especial, .Assim, a conclusão do perito é totalmente incompatível com as provas que instruem o processo. Evidentemente que tal perícia não foi realizada com a minuciosidade necessária para identificar o real objetivo da perícia.
Sabe-se que o estudo deve abordar todo o contexto em que se encontra inserido o menor, justamente para proporcionar conhecimento da sua realidade como um todo, no entanto, o presente estudo não engloba
.Ademais, a conclusão do perito se deve ao fato de uma análise superficial ao vasto material probatório juntado aos autos, assim como pela incompatibilidade incompreensível do Laudo Pericial deste processo com o Laudo que confirmou de forma categórica .
DAS LIMITAÇÕES DO ESTUDO SOCIAL - NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO
Em relação ao quesito nº , cumpre trazer as seguintes considerações:
Quesito nº _:
Resposta:
Ou seja, verifica-se que o estudo social foi nitidamente limitado, não abrangendo , ou seja questões fundamentais para o julgamento foram deixadas de lado.
Como vem sendo reafirmado pela jurisprudência:
- "O estudo social deve abordar todo o contexto em que se encontra inserido o menor, justamente para proporcionar conhecimento da sua realidade como um todo. Restringir a abrangência do estudo social não se revela medida adequada, considerando a necessidade de elucidação do panorama geral das circunstâncias e do contexto em que o menor se encontra." (TJ-MG - AI: 23827071220228130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 23/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/06/2023)
Como é sabido, as ações envolvendo menores devem ser conduzidas e instruídas com muita cautela a fim de alcançar o melhor interesse da criança. De forma que, toda instrução processual deve privilegiar o objetivo traçado, que no caso é .
No entanto, considerando que não foi possível esclarecer , tem-se pela necessária complementação com nova perícia.
INCOMPATIBILIDADE DA CONCLUSÃO PERICIAL
Como visto, pela manifesta incompatibilidade da conclusão pericial com a vasta produção probatória das provas e laudos juntados no processo, deve ser desconsiderada a conclusão pericial.
Trata-se, afinal, de avaliação pericial contraditória que não pode embasar uma decisão, sob pena de nulidade, conforme precedentes sobre o tema:
Motivos que devem conduzir à nulidade da conclusão pericial.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
- Por fim, insta destacar as respostas do perito não foram esclarecedoras, limitando-se a responder "Não" nos quesitos nºs , sem realizar qualquer teste ou avaliar minuciosamente os laudos e exames apresentados.
- Considerando que o perito no âmbito judicial assume um encargo público, tem-se por indisponível a sua submissão aos princípios do direito administrativo, dentre os quais o PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO disposto no art. 50, da Lei 9784/99:
- Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
- I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
- Ocorre que, diferentemente do previsto, o perito limitou-se a responder SIM/NÃO sem qualquer motivação, deixando de indicar elementos que amparam sua resposta.
- O princípio da motivação do ato administrativo exige especial cautela especialmente naqueles atos que afetam diretamente a vida do adminsitrado, conforme assevera Maria Sylvia Zanella di Pietro:
- "O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. (...) A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos". (in Direito Administrativo, 24º ed., Editora Atlas, p. 82).
- Nesse mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello traz uma abordagem mais analítica:
- "Dito princípio [motivação] implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo." (in Curso de Direito Administrativo. 27.ed.rev.atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 112.)
- Trata-se de provimento necessário à presente impugnação conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA ESSENCIAL DESPROVIDA DE ELEMENTOS BÁSICOS A CONFERIR SEGURANÇA AO JULGADO. NULIDADE PROCESSUAL. Impõe-se declarar a nulidade de decisão que se funda em laudo pericial deficiente, à vista da falta de fundamentos capazes de produzir a segurança jurídica requerida da prova técnica essencial, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos para fins de elaboração de nova perícia a respeito do pedido de adicional de periculosidade e seus efeitos, seguindo-se julgamento conforme entendido de direito pelo magistrado sentenciante. (Processo: RO - 0000315-69.2013.5.06.0005, Redator: Mayard de França Saboya Albuquerque, Data de julgamento: 28/06/2017)
- Diferentemente disso, as respostas do perito, que imbuído de uma responsabilidade pública, não encontram-se devidamente motivadas, em manifesta nulidade.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO À CONCLUSÃO PERICIAL
- O Novo CPC trouxe expressamente sobre a desvinculação do Magistrado ao teor conclusivo da perícia:
- Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
- Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
- Trata-se de raciocínio adequado ao livre convencimento do Juiz, caso contrário teríamos a inconcebível situação de termos processos julgados por peritos médicos.
- Trata-se de conferir ao Magistrado a responsabilidade indelegável de realizar o único juízo de valores e ponderações necessárias ao julgamento do processo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR À CONCLUSÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo. Precedentes: AgRg no AREsp 784.770/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 785.341/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 494.182/MG, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 27/11/2015) 2. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 785.545/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018)
- PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO.
1. O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão.
4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1651073/SC, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) - Este posicionamento é reiterado pela jurisprudência:
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. 3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. (TRF4, AC 5022927-03.2017.4.04.9999, Relator(a):PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Julgado em: 14/09/2017, Publicado em: 21/09/2017)
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Adota-se, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da persuasão racional do juiz, pelo qual não há critérios legais rígidos que determinam o julgamento. Nesse sentido, conforme disposto no art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos fático-probatórios. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012536-08.2015.5.03.0164 (RO); Disponibilização: 31/07/2017; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator:Convocado Carlos Roberto Barbosa)
- A doutrina, nesse sentido, reforça este entendimento:
- "O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). (...). Isso quer dizer que, se existem outros elementos probatórios técnicos nos autos, pode o juiz afastar-se das conclusões do laudo pericial, no todo ou em parte. Se não os há, o juiz deve requerer esclarecimentos do perito, ordenar nova perícia ou valer-se dos laudos dos assistentes técnicos. (...)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. Versão e-book, Art. 371.)
Assim, diante todo o exposto, vem o Requerente Impugnar o Laudo Pericial apresentado, requerendo que seja afastada a conclusão pericial, devendo ser considerado o o conjunto fático-probatório dos autos, em especial os acostados, que demonstram a .
Nestes termos, pede deferimento.
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