MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Contrato de Integração Agroindustrial 

Atualizado por Modelo Inicial em 25/09/2023
O que é um contrato de integração agroindustrial?
O contrato de integração agroindustrial permite que uma integradora (uma indústria processadora) possa remanejar uma parte de sua produção interna para um terceiro produtor (integrado). Nos termos da Lei 13.288/16, é princípio orientador da aplicação da Lei que a relação de integração se caracterize pela conjugação de recursos e esforços e pela distribuição justa dos resultados.
Qual a base legal do contrato de integração agroindustrial?
Com previsão legal na Lei 13.288/2016, conceitua o contrato em seu Art. 2º como a "relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração", no qual se "estabelece a sua finalidade, as respectivas atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais, os requisitos sanitários, as responsabilidades ambientais, entre outros que regulem o relacionamento entre os sujeitos do contrato";
O que contempla as atividades agrossilvipastoris?
Atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal (Vide Art. 2º da Lei 13.288/16).
Existe vínculo de emprego no contrato de integração agroindustrial?
Nos termos da Lei 13.288/16, Art. 2º, §3º: "A integração, relação civil definida nos termos desta Lei, não configura prestação de serviço ou relação de emprego entre integrador e integrado, seus prepostos ou empregados." Em outros termos, apesar da empresa integradora fixar diretrizes e padrões de qualidade, ela não pode fazer imposições que possam configurar subordinação como se se tratasse de uma relação entre empregador x empregado, inexistindo ainda remuneração fixa, sendo repassado pagamentos com base na produção, descaracterizando o vínculo de emprego.

CONTRATO DE INTEGRAÇÃO AGROINDUSTRIAL

Atentar à diferença entre o arrendamento rural e o contrato de parceria agrícola. Enquanto o primeiro é firmado com valor fixo como pagamento (Art. 3º do Decreto n. 59.566/66), o contrato de parceria é firmado com base nos resultados. (Art. 4º do referido decreto).

INTEGRADOR: , pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº CNPJ, com sede na na , , , , neste ato por seu Representante Legal , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado na , , , .

PRODUTOR INTEGRADOR: pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial;

PRODUTOR INTEGRADO: , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado na na , , , .

PRODUTOR INTEGRADO: produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final; (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11296889)

Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE INTEGRAÇÃO AGROINDUSTRIAL as acima denominadas, têm, entre si, como justo e contratado sob a égide da Lei 13.288/16 os termos aqui firmados.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E CARACTERÍSTICAS GERAIS

1.1 Pelo presente contrato as partes visam planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de , com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas no presente contrato.

1.2 De um lado o INTEGRADOR atua no ramo de abate e comercialização de e, de outro, o PRODUTOR INTEGRADO é proprietário do lote de terras denominado , de , localizado na , na qual exerce a criação dos animais que serão destinados ao INTEGRADOR.

1.3 Por meio do presente contrato, caberá ao INTEGRADOR o fornecimento dos animais e materiais suficientes ao PRODUTOR INTEGRADO realizar a criação dos animais destinados ao abate pelo INTEGRADOR.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO INTEGRADOR

2.1 Caberá ao INTEGRADOR o fornecimento dos animais, rações, vacinas, medicamentos, inseticidas, fungicidas e ;

2.2 Caberá ao INTEGRADOR realizar os treinamentos necessários para o pleno atendimento às exigências técnicas, sanitárias e padrões de qualidade mínimos à condução da atividade, conforme volume e parâmetros técnicos em anexo;

Nos termos do Art. 4º da Lei 13288/16 é requisito legal constar no contrato "os padrões de qualidade dos insumos fornecidos pelo integrador para a produção animal e dos produtos a serem entregues pelo integrado;"

2.3 Caberá ao INTEGRADOR a coleta e transporte dos animais e insumos;

2.4 Caberá ao INTEGRADOR realizar fiscalização e testes laboratoriais para garantir os níveis de qualidade, exigências sanitárias e pleno atendimento à legislação ambiental;

2.5 Caberá ao INTEGRADOR o estabelecimento dos prazos e cronogramas;

2.6 Caberá ao INTEGRADOR contratar seguro para cobrir a produção e o empreendimento devendo eventual subsídio sobre o prêmio concedido pelo poder público ser direcionado proporcionalmente a quem arcar com os custos;

Cláusula do seguro incluída nos termos do Art. 4º, inc. XIII da Lei 13.288/16, podendo ser de responsabilidade do PRODUTOR INTEGRADO.

2.7 Caberá ao INTEGRADOR elaborar Relatório de Informações da Produção Integrada - RIPI relativo a cada ciclo produtivo do PRODUTOR INTEGRADO.

Veja o que deve conter o RIPI no Art. 7º da Lei 13.288/16. § 1 º O Ripi deverá conter informações sobre os insumos fornecidos pelo integrador, os indicadores técnicos da produção integrada, as quantidades produzidas, os índices de produtividade, os preços usados nos cálculos dos resultados financeiros e os valores pagos aos produtores integrados relativos ao contrato de integração, entre outros a serem definidos pela Cadec. § 2 º O Ripi deverá ser consolidado até a data do acerto financeiro entre integrador e produtor integrado, sendo fornecido ao integrado e, quando solicitado, à Cadec ou sua entidade representativa. § 3 º Toda e qualquer informação relativa à produção do produtor integrado solicitada por terceiros só será fornecida pelo integrador mediante autorização escrita do produtor integrado. § 4 º É facultado ao produtor integrado, individualmente ou por intermédio de sua entidade representativa ou da Cadec, mediante autorização escrita, solicitar ao integrador esclarecimentos ou informações adicionais sobre o Ripi, os quais deverão ser fornecidos sem custos e no prazo máximo de até quinze dias após a solicitação.

2.8 Caberá ao INTEGRADOR , no sistema de integração em que as tecnologias empregadas sejam por ele definidas e supervisionadas:

I - fornecer projeto técnico de instalações e de obras complementares, em conformidade com as exigências da legislação ambiental, e supervisionar sua implantação;

II - auxiliar o produtor integrado no planejamento de medidas de prevenção, controle e mitigação dos potenciais impactos ambientais negativos e prestar-lhe assistência técnica na sua implementação;

III - elaborar, em conjunto com o produtor integrado, plano de descarte de embalagens de agrotóxicos, desinfetantes e produtos veterinários e supervisionar sua implantação;

IV - elaborar, em conjunto com o produtor integrado, plano de manejo de outros resíduos da atividade e de disposição final dos animais mortos e supervisionar sua implantação.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR INTEGRADO

3.1 Caberá ao PRODUTOR INTEGRADO seguir o cronograma e diretrizes estabelecidos pela INTEGRADORA;

3.2 Caberá ao PRODUTOR INTEGRADO disponibilizar local apropriado em total observância às regras de segurança e condições de higiene, salubridade e biossegurança dos animais;

3.3 Caberá ao PRODUTOR INTEGRADO disponibilizar equipamentos, instalações, água, energia elétrica e licenciamento ambiental necessários para a realização dos serviços, com a respectiva manutenção preventiva e corretivas necessárias;

3.4 Caberá ao PRODUTOR INTEGRADO disponibilizar mão de obra composto por todos os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, além de garantir a total observância às regras de segurança, uso de e EPIs e condições de higiene, salubridade adequados;

3.5 Caberá ao PRODUTOR INTEGRADO exercer suas atividades em total observância aos treinamentos realizados, legislação ambiental e sanitária aplicáveis aos serviços.

3.6 Caberá ao PRODUTOR INTEGRADO .

CLÁUSULA QUARTA - DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS

4.1 Conforme estudo de viabilidade econômica e Documento de Informação Pré-Contratual - DIPC em anexo, ao INTEGRADOR deverá repassar ao PRODUTOR INTEGRADO, o valor dos resultados , de acordo com o cálculo de eficiência, volume e produção em anexo.

ATENÇÃO: Nos termos da Lei 13.288/16, Art. 4º é obrigatório constar no contrato - as fórmulas para o cálculo da eficiência da produção, com explicação detalhada dos parâmetros e da metodologia empregados na obtenção dos resultados; - as formas e os prazos de distribuição dos resultados entre os contratantes. Veja também o que deve constar no Documento de Informação Pré-Contratual - DIPC previsto no Art. 9º da referida lei.

4.2 Os custos financeiros dos insumos fornecidos em adiantamento pelo INTEGRADOR serão abatidos dos resultados da seguinte forma: .

Prever forma de compensação dos custos financeiros dos insumos fornecidos em adiantamento pelo integrador, não podendo ser superiores às taxas de juros captadas, devendo ser comprovadas pela Cadec;

4.3 Visando a assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio do contrato e a continuidade do processo produtivo, será cumprido pelo INTEGRADOR o valor de referência para a remuneração do INTEGRADO, definido pela Cadec na forma do art. 12 da Lei 13.288/16, desde que atendidas as obrigações contidas nesse contrato;

4.4 Em caso de mora no pagamento previsto no cronograma, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e juros mensais de 1% (um por cento) do montante devido.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO

5.1 O prazo de duração do presente contrato é de anos tendo início em e seu término em .

5.2 Este contrato poderá ser prorrogado por mais anos de acordo com os interesses das partes. Entretanto, as condições poderão ser alteradas, conforme termo aditivo a ser assinado por ambas as partes.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO

6.1. A rescisão previamente ao termo final da vigência do presente contrato, culmina em multa contratual proporcional, de acordo com o cronograma de investimentos recíprocos em anexo.

O prazo para aviso prévio, no caso de rescisão unilateral e antecipada do contrato de integração, deve levar em consideração o ciclo produtivo da atividade e o montante dos investimentos realizados, devidamente pactuado entre as partes. (Art. 4º, inc. XIV da Lei 13.288/16)

6.2. Após o prazo de vigência do presente, podem as partes rescindirem o contrato mediante aviso prévio de 30 dias.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS INVESTIMENTOS E TRIBUTOS

7.1 O PRODUTOR INTEGRADO será responsável por todos os tributos incidentes sobre o imóvel bem como despesas ordinárias e quaisquer outras despesas que recaírem sobre o imóvel, arcando também com as despesas provenientes de sua utilização tais como ligação e consumo de luz, força, água e gás que serão pagas diretamente às empresas concessionárias dos referidos serviços, que serão devidos a partir desta data independente da troca de titularidade.

7.2 Os financiamentos necessários para a exploração da referida atividade serão por conta exclusiva do PRODUTOR INTEGRADO, em bancos oficiais ou particulares, sob sua exclusiva responsabilidade.

7.3 Caberá ao INTEGRADOR o recolhimento de tributos incidentes no sistema de integração, tais como .

CLÁUSULA OITAVA - DO MONITORAMENTO

8.1 3 Deve o PRODUTOR INTEGRADO manter comunicação periódica sobre qualquer anormalidade na sanidade e na mortalidade dos animais.

8.2 Caberá ao PRODUTOR INTEGRADO permitir o acesso às áreas de produção por preposto ou empregado do INTEGRADOR e às instalações industriais ou comerciais diretamente afetas ao objeto do contrato pelo PRODUTOR INTEGRADO, seu preposto ou empregado.

CLÁUSULA NONA - DO SUBCONTRATAÇÃO

9.1 O PRODUTOR INTEGRADO não poderá subcontratar no todo ou em parte o objeto deste contrato, bem como seus acessórios, sem autorização expressa do INTEGRADOR.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXCLUSIVIDADE

10.1 5.1 O PRODUTOR INTEGRADO executará suas atividades COM TOTAL EXCLUSIVIDADE dentro do segmento contratado , NÃO PODENDO exercer sua atividade com outras integradoras ou efetuar negócios em nome e por conta própria.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS INFRAÇÕES AO CONTRATO

11.1. A infração de qualquer das cláusulas do presente contrato, sujeita o infrator à multa de .

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS

12.1 Fica instituída por meio deste contrato a Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC, a quem as partes poderão recorrer para a interpretação de cláusulas contratuais ou outras questões inerentes ao contrato de integração, conforme regimento em anexo;

Veja sobre a obrigatoriedade da instituição da CADEC na Lei 13.288/16, Art. 4 º O contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, e deve dispor sobre as seguintes questões, sem prejuízo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceitáveis: (...) XV - a instituição de Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC, a quem as partes poderão recorrer para a interpretação de cláusulas contratuais ou outras questões inerentes ao contrato de integração; (Vide tb Art. 6º)

12.2 Todas as máquinas e equipamentos fornecidos pelo INTEGRADOR ao PRODUTOR INTEGRADO em decorrência das necessidades da produção permanecerão de propriedade do integrador, devendo-lhe ser restituídos, salvo estabelecimento em contrário no contrato de integração.

Nos termos do Art. 8º da Lei 13.288/16, § 1º No caso de instalações financiadas ou integralmente custeadas pelo integrador, o contrato de integração especificará se e quando estas passarão a ser de propriedade do produtor integrado. § 2º No caso de animais fornecidos pelo integrador, o contrato de integração especificará se e quando passarão a ser de propriedade do produtor integrado. § 3º Poderá o contrato, ainda que por ajustes posteriores, estabelecer normas que permitam o consumo próprio familiar, salvo para os setores que necessitam de serviços de inspeção para o consumo do produto.

12.3 Compete ao PRODUTOR INTEGRADO e ao INTEGRADOR atender às exigências da legislação ambiental para o empreendimento ou atividade desenvolvida no imóvel rural na execução do contrato de integração, bem como planejar e implementar medidas de prevenção dos potenciais impactos ambientais negativos e mitigar e recuperar os danos ambientais.

12.4 Compete ao PRODUTOR INTEGRADO e ao INTEGRADOR, concorrentemente, zelar pelo cumprimento da legislação sanitária e planejar medidas de prevenção e controle de pragas e doenças, conforme regulamento estabelecido pelos órgãos competentes.

12.5 As partes elegem o foro de , local onde se situa o empreendimento do PRODUTOR INTEGRADO para dirimir qualquer litígio ou ações fundadas no contrato de integração.

Lei 13.288/16, Art. 4º, Parágrafo único: O fórum do lugar onde se situa o empreendimento do produtor integrado é competente para ações fundadas no contrato de integração, devendo ser indicado no contrato.


E por estarem as partes, INTEGRADORA e PRODUTOR INTEGRADO, em pleno acordo em tudo quanto se encontra disposto neste instrumento, o assinam na presença das duas testemunhas abaixo arroladas, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.



Testemunha 01:

Testemunha 02:


Para mais informações, acesse o Comunicado Técnico da Embrapa sobre contratos.



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