CONTRATO DE INTEGRAÇÃO AGROINDUSTRIAL
INTEGRADOR:
, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº CNPJ, com sede na na , , , , neste ato por seu Representante Legal , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado na , , , .PRODUTOR INTEGRADO:
, , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado na na , , , .Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE INTEGRAÇÃO AGROINDUSTRIAL as acima denominadas, têm, entre si, como justo e contratado sob a égide da Lei 13.288/16 os termos aqui firmados.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E CARACTERÍSTICAS GERAIS
1.1 Pelo presente contrato as partes visam planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de
, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas no presente contrato.1.2 De um lado o INTEGRADOR atua no ramo de abate e comercialização de
e, de outro, o PRODUTOR INTEGRADO é proprietário do lote de terras denominado , de , localizado na , na qual exerce a criação dos animais que serão destinados ao INTEGRADOR.1.3 Por meio do presente contrato, caberá ao INTEGRADOR o fornecimento dos animais e materiais suficientes ao PRODUTOR INTEGRADO realizar a criação dos animais destinados ao abate pelo INTEGRADOR.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO INTEGRADOR
2.1 Caberá ao INTEGRADOR o fornecimento dos animais, rações, vacinas, medicamentos, inseticidas, fungicidas e
;2.2 Caberá ao INTEGRADOR realizar os treinamentos necessários para o pleno atendimento às exigências técnicas, sanitárias e padrões de qualidade mínimos à condução da atividade, conforme volume e parâmetros técnicos em anexo;
2.3 Caberá ao INTEGRADOR a coleta e transporte dos animais e insumos;
2.4 Caberá ao INTEGRADOR realizar fiscalização e testes laboratoriais para garantir os níveis de qualidade, exigências sanitárias e pleno atendimento à legislação ambiental;
2.5 Caberá ao INTEGRADOR o estabelecimento dos prazos e cronogramas;
2.6 Caberá ao INTEGRADOR contratar seguro para cobrir a produção e o empreendimento devendo eventual subsídio sobre o prêmio concedido pelo poder público ser direcionado proporcionalmente a quem arcar com os custos;
2.7 Caberá ao INTEGRADOR elaborar Relatório de Informações da Produção Integrada - RIPI relativo a cada ciclo produtivo do PRODUTOR INTEGRADO.
2.8 Caberá ao INTEGRADOR , no sistema de integração em que as tecnologias empregadas sejam por ele definidas e supervisionadas:
I - fornecer projeto técnico de instalações e de obras complementares, em conformidade com as exigências da legislação ambiental, e supervisionar sua implantação;
II - auxiliar o produtor integrado no planejamento de medidas de prevenção, controle e mitigação dos potenciais impactos ambientais negativos e prestar-lhe assistência técnica na sua implementação;
III - elaborar, em conjunto com o produtor integrado, plano de descarte de embalagens de agrotóxicos, desinfetantes e produtos veterinários e supervisionar sua implantação;
IV - elaborar, em conjunto com o produtor integrado, plano de manejo de outros resíduos da atividade e de disposição final dos animais mortos e supervisionar sua implantação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR INTEGRADO
3.1 Caberá ao PRODUTOR INTEGRADO seguir o cronograma e diretrizes estabelecidos pela INTEGRADORA;
3.2 Caberá ao PRODUTOR INTEGRADO disponibilizar local apropriado em total observância às regras de segurança e condições de higiene, salubridade e biossegurança dos animais;
3.3 Caberá ao PRODUTOR INTEGRADO disponibilizar equipamentos, instalações, água, energia elétrica e licenciamento ambiental necessários para a realização dos serviços, com a respectiva manutenção preventiva e corretivas necessárias;
3.4 Caberá ao PRODUTOR INTEGRADO disponibilizar mão de obra composto por todos os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, além de garantir a total observância às regras de segurança, uso de e EPIs e condições de higiene, salubridade adequados;
3.5 Caberá ao PRODUTOR INTEGRADO exercer suas atividades em total observância aos treinamentos realizados, legislação ambiental e sanitária aplicáveis aos serviços.
3.6 Caberá ao PRODUTOR INTEGRADO .
CLÁUSULA QUARTA - DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS
4.1 Conforme estudo de viabilidade econômica e Documento de Informação Pré-Contratual - DIPC em anexo, ao INTEGRADOR deverá repassar ao PRODUTOR INTEGRADO, o valor dos resultados , de acordo com o cálculo de eficiência, volume e produção em anexo.
4.2 Os custos financeiros dos insumos fornecidos em adiantamento pelo INTEGRADOR serão abatidos dos resultados da seguinte forma: .
4.3 Visando a assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio do contrato e a continuidade do processo produtivo, será cumprido pelo INTEGRADOR o valor de referência para a remuneração do INTEGRADO, definido pela Cadec na forma do art. 12 da Lei 13.288/16, desde que atendidas as obrigações contidas nesse contrato;
4.4 Em caso de mora no pagamento previsto no cronograma, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e juros mensais de 1% (um por cento) do montante devido.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO
5.1 O prazo de duração do presente contrato é de
anos tendo início em e seu término em .5.2 Este contrato poderá ser prorrogado por mais
anos de acordo com os interesses das partes. Entretanto, as condições poderão ser alteradas, conforme termo aditivo a ser assinado por ambas as partes.CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1. A rescisão previamente ao termo final da vigência do presente contrato, culmina em multa contratual proporcional, de acordo com o cronograma de investimentos recíprocos em anexo.
6.2. Após o prazo de vigência do presente, podem as partes rescindirem o contrato mediante aviso prévio de 30 dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS INVESTIMENTOS E TRIBUTOS
7.1 O PRODUTOR INTEGRADO será responsável por todos os tributos incidentes sobre o imóvel bem como despesas ordinárias e quaisquer outras despesas que recaírem sobre o imóvel, arcando também com as despesas provenientes de sua utilização tais como ligação e consumo de luz, força, água e gás que serão pagas diretamente às empresas concessionárias dos referidos serviços, que serão devidos a partir desta data independente da troca de titularidade.
7.2 Os financiamentos necessários para a exploração da referida atividade serão por conta exclusiva do PRODUTOR INTEGRADO, em bancos oficiais ou particulares, sob sua exclusiva responsabilidade.
7.3 Caberá ao INTEGRADOR o recolhimento de tributos incidentes no sistema de integração, tais como .
CLÁUSULA OITAVA - DO MONITORAMENTO
8.1 3 Deve o PRODUTOR INTEGRADO manter comunicação periódica sobre qualquer anormalidade na sanidade e na mortalidade dos animais.
8.2 Caberá ao PRODUTOR INTEGRADO permitir o acesso às áreas de produção por preposto ou empregado do INTEGRADOR e às instalações industriais ou comerciais diretamente afetas ao objeto do contrato pelo PRODUTOR INTEGRADO, seu preposto ou empregado.
CLÁUSULA NONA - DO SUBCONTRATAÇÃO
9.1 O PRODUTOR INTEGRADO não poderá subcontratar no todo ou em parte o objeto deste contrato, bem como seus acessórios, sem autorização expressa do INTEGRADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXCLUSIVIDADE
10.1 5.1 O PRODUTOR INTEGRADO executará suas atividades COM TOTAL EXCLUSIVIDADE dentro do segmento contratado , NÃO PODENDO exercer sua atividade com outras integradoras ou efetuar negócios em nome e por conta própria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS INFRAÇÕES AO CONTRATO
11.1. A infração de qualquer das cláusulas do presente contrato, sujeita o infrator à multa de
.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
12.1 Fica instituída por meio deste contrato a Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC, a quem as partes poderão recorrer para a interpretação de cláusulas contratuais ou outras questões inerentes ao contrato de integração, conforme regimento em anexo;
12.2 Todas as máquinas e equipamentos fornecidos pelo INTEGRADOR ao PRODUTOR INTEGRADO em decorrência das necessidades da produção permanecerão de propriedade do integrador, devendo-lhe ser restituídos, salvo estabelecimento em contrário no contrato de integração.
12.3 Compete ao PRODUTOR INTEGRADO e ao INTEGRADOR atender às exigências da legislação ambiental para o empreendimento ou atividade desenvolvida no imóvel rural na execução do contrato de integração, bem como planejar e implementar medidas de prevenção dos potenciais impactos ambientais negativos e mitigar e recuperar os danos ambientais.
12.4 Compete ao PRODUTOR INTEGRADO e ao INTEGRADOR, concorrentemente, zelar pelo cumprimento da legislação sanitária e planejar medidas de prevenção e controle de pragas e doenças, conforme regulamento estabelecido pelos órgãos competentes.
12.5 As partes elegem o foro de onde se situa o empreendimento do PRODUTOR INTEGRADO para dirimir qualquer litígio ou ações fundadas no contrato de integração.
, localE por estarem as partes, INTEGRADORA e PRODUTOR INTEGRADO, em pleno acordo em tudo quanto se encontra disposto neste instrumento, o assinam na presença das duas testemunhas abaixo arroladas, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Testemunha 01:
Testemunha 02: