AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE
PRAZO de interposição do recurso é de 10 dias úteis - Art. 42 e 12-A da Lei 9.099/95. Os prazos passam a ser contados em dias úteis com base na Lei n. 13.728, de 31 de outubro de 2018.
Processo CNJ n.
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
RECURSO INOMINADO
em face de decisão de fls. , que em ação ajuizada em face da .
Requer desde já o recebimento do presente recurso e sua retratação.
Assim não sendo, requer seja remetida à Turma Recursal competente.
Termos em que pede deferimento.
RAZÕES RECURSAIS
Recorrente:
Recorrido:
Processo de origem nº , do Juizado Especial Federal da Comarca de
COLENDA TURMA,
EMÉRITO JULGADORES
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA
Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que conduzem à conclusão desejada. Após citação breve da decisão, dispor o ponto exato do equívoco da decisão impugnada, de forma que nas primeiras páginas o julgador já compreenda o fundamento do
- O Autor, após alcançar os requisitos legais, obteve administrativamente o benefício previdenciário de .
- Ocorre que com o , solicitou a revisão de seu benefício, pedido este que foi negado.
- Não obstante a ausência do pedido administrativo prévio, importa destacar que se trata de entendimento notório da Administração reiteradamente contrário à postulação do segurado, sendo dispensável o prévio requerimento, conforme já destacado pelo STF (Tema 350):
- EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIANTE DE NOTÓRIA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 350. FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. O Tribunal de origem assentou a notória postura defensiva da parte agravante em relação ao pedido do autor, situação que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF). 3. (...). Precedentes. 4. (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - Tema 350 RE 1360846 AgR Órgão julgador:Primeira Turma Relator(a):Min. ROBERTO BARROSO Julgamento:09/03/2022 Publicação: 16/03/2022)
- No presente caso, trata-se de entendimento negativo notório, sem nenhum caso de concessão do pedido sem o intermédio judicial, tornando inócua qualquer atuação na via administrativa.
- Benefício nº:
- Concessão do benefício:
- Resposta do INSS: .
- ATENÇÃO sobre entendimentos controversos sobre o necessário esgotamento da via administrativa - O STF já entendeu que a exigência de esgotamento prévio da via administrativa não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. "O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248293 - 0018934-64.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)
- Razão pela qual restam demonstrados o interesse de agir e a legitimidade do Autor em ajuizar a presente ação.
DO DIREITO
DOS PEDIDOS