CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
ADVOGADO
CLÁUSULA 1ª - DAS PARTES
- 1.1.- CONTRATANTE(s): inscrita no CNPJ sob nº , Inscrição Estadual nº , com sede na Rua , nº , Bairro na cidade de , neste ato representado por seu Representante Legal , inscrito no CPF nº , , , residente e domiciliado na Rua , sob nº , Bairro , na Cidade de , CEP nº .
- 1.1.- CONTRATANTE(s): , inscrito no CPF nº , , , , residente e domiciliado na Rua , sob nº , Bairro , na Cidade de , CEP nº .
1.2.- CONTRATADA:
inscrito na OAB/ , residente e domiciliado na Rua , , na cidade de , e-mail: , telefone para contato ;Decidem, na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.
CLÁUSULA 2ª - DO OBJETO E JORNADA DE TRABALHO
- 2.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de por Advogado SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, para o fim especial de prestar assessoria jurídica interna da empresa por semanais, com jornada de trabalho de segunda à sexta das às .
- 2.2 Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
- 2.3 As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
- 2.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços por Advogado COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, para o fim especial de prestar assessoria jurídica interna da empresa por semanais, com jornada de trabalho de segunda à sexta das às .
- 2.2 Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
- 2.3 As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
- 2.4 TELETRABALHO: Pela natureza do teletrabalho, o EMPREGADO presta os serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, sem qualquer controle de jornada de trabalho, mas com o compromisso ser remetido semanalmente ao EMPREGADOR relatório do trabalho executado.
- 2.5 As atividades relacionadas ao teletrabalho se restringem a:
- 2.6 A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto ficará a cargo do .
- 2.7 A qualquer momento poderá o EMPREGADOR converter o teletrabalho em trabalho presencial, nos termos do artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT.
- 2.1 O EMPREGADO, contratado para o trabalho intermitente, será convocado pelo EMPREGADOR, por meio de , para a prestação dos serviços, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, com informação clara da jornada.
- 2.2 Recebida a convocação, o EMPREGADO deverá em 24 (vinte e quatro) horas responder o chamado. No silêncio, presumir-se-á a recusa. A recusa do chamado não configurará insubordinação.
- 2.3 Após formalizado o aceite à convocação, as partes poderão cancelar a prestação do trabalho somente com aviso prévio de horas, sob pena de multa correspondente a % da remuneração que seria devia ao EMPREGADO, e, perdas e danos ao EMPREGADOR.
- 2.4 O EMPREGADO poderá ser convocado para os turnos .
- 2.5 Será assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
- 2.1 Devido ao cargo de gestão assumido, o EMPREGADO não terá jornada de trabalho a cumprir, devendo apenas observar a cultura de habitualidade e disciplina do EMPREGADOR.
- 2.1 Pelo exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, fica pactuado que o EMPREGADO remeterá semanalmente ao EMPREGADOR o relatório de atividades, de acordo com o cronograma e metas estabelecido pelo EMPREGADOR.
CLÁUSULA 3ª - DAS OBRIGAÇÕES
3.1. O CONTRATADO obriga-se, por consequência do presente contrato, a prestar seus serviços jurídicos em defesa dos direitos do CONTRATANTE mediante a prática de todos os atos inerentes ao exercício da advocacia.
3.2. O CONTRATANTE fica obrigado a fornecer todos os dados, informações e documentos necessários para o bom e fiel desenvolvimento do objeto contratado, declarando por meio do presente a veracidade dos mesmos, comprometendo-se a não faltar com a verdade, sendo responsável pela idoneidade moral, legitimidade e veracidade dos documentos e in formações que apresentar ao CONTRATADO, devendo informar quaisquer alterações dos fatos narrados e manter dados para contato atualizados.
3.3 O CONTRATANTE fica obrigado a acompanhar todos os processos em nome da Contratante, desde que previamente informados.
CLÁUSULA 4ª - DA REMUNERAÇÃO
4.1. Em remuneração aos serviços ora avençados, o CONTRATANTE(s) pagará ao CONTRATADO a verba salarial assim contratada:
- VALOR FIXO MENSAL: no período mínimo de meses, com primeira parcela a ser paga em , por meio de depósito bancário na conta no dia de cada mês;
- HONORÁRIOS DE ÊXITO: ao final toda atuação, em caso de êxito do processo, além dos valores estabelecidos a título de sucumbência será devido o percentual de sobre os valores recebidos.
- No caso de benefício econômico contínuo, o percentual será devido sobre os meses de recebimento.
- A base de cálculo para a aplicação do percentual previsto deverá considerar todo proveito econômico da demanda, cujo cálculo recairá sobre os valores brutos recebidos após atualizações, bem como sobre os valores pagos à título de multa ou astreintes.
- Os honorários de êxito serão devidos a partir da publicação da decisão definitiva, que serão pagos por meio de .
- 4.2 Serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada de 8 (oito) horas diárias.
- 4.2 Serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada de 4 (quatro) horas diárias.
4.3 Os valores pactuados neste contrato serão devidos independente dos valores eventualmente recebidos a título de sucumbência no processo, que serão pagos integralmente ao CONTRATADO, nos termos do Art. 23 da Lei nº 8.906/94 e Art. 48, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogado do Brasil.
4.4 Em eventual levantamento ou recebimento dos valores advindos da ação objeto do presente contrato, diretamente pelo CONTRATANTE, será imediatamente exigível a verba honorária a contar do efetivo recebimento pelo CONTRATANTE, correndo a partir de então os juros, cláusula penal e correção monetária.
4.5 Fica desde já autorizado que seja destacado o valor dos honorários contratados quando da expedição do RPV ou Precatório.
CLÁUSULA 5ª - O PRAZO DO CONTRATO
5.1. O contrato tem validade por
, podendo ser rescindido a qualquer momento sob aviso prévio de 30 dias.5.2 A revogação do mandato por vontade do CONTRATANTE não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas devidas até o ato da revogação, bem como não retira o direito do CONTRATADO de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
CLÁUSULA 6ª - DAS DESPESAS E CUSTAS AO FINAL DE CADA PROCESSO
6.1 O CONTRATANTE obriga-se a pagar e/ou imediatamente ressarcir ao CONTRATADO as custas e quaisquer despesas necessárias ao bom e rápido andamento da ação e demais procedimentos judiciais ou extrajudiciais a serem implementados na defesa de seus interesses, tais como preparos recursais, custas e despesas judiciais, emolumentos, locomoção do advogado, extração de fotocópias, correios, autenticações de documentos, expedição de certidões, interurbanos e quaisquer outras que decorrerem dos serviços ora Contratados.
6.2 O CONTRATANTE declara plena ciência que, se não for o caso de gratuidade de justiça, terá a incumbência de pagamento de todas as custas e sucumbência, no caso de insucesso no processo judicial movido, envolvendo custas finais e honorários da parte adversa, que pode variar de 10% a 20% do valor da causa.
6.3 O CONTRATANTE declara plena ciência que, se for deferida a gratuidade de justiça, no caso de insucesso no processo judicial movido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
CLÁUSULA 7ª - DA RESCISÃO DO CONTRATO
- 7.1 A parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
- I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. - 7.2 A falta do aviso prévio por parte do EMPREGADOR dá ao EMPREGADO o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
- 7.3 A falta de aviso prévio por parte do EMPREGADO dá ao EMPREGADOR o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
- 7.1 O EMPREGADOR que, sem justa causa, despedir o EMPREGADO será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
- 7.2 Para a execução do que dispõe a presente cláusula, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
- 7.3 O EMPREGADO não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o EMPREGADOR dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
7.4 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo CONTRATANTE, nos termos do Art. 482 da CLT:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;
n) a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
7.5 O CONTRATADO poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, configurando rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;
h) o empregado quebrar o sigilo de confidencialidade.
7.6 O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre as partes, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
7.7 Os honorários pactuados poderão ser imediatamente exigidos se for, por qualquer razão, cassada a procuração concedida pelo(s) CONTRATANTE(s) ou contratado novo advogado sem o conhecimento e consentimento do CONTRATADO.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
- 8.1 As partes elegem, em comum acordo, conforme declaração expressa em anexa, a adotar a convenção de arbitragem em caso de litígio, que será conduzida por , nos termos previstos no Art. 507-A da CLT e Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
CÁUSULA 9ª - DA OBSERVÂNCIA À LGPD E CONFIDENCIALIDADE
9.1 O CONTRATANTE declara expresso CONSENTIMENTO que o CONTRATADO irá coletar, tratar e compartilhar os dados necessários ao cumprimento do contrato, nos termos do Art. 7º, inc. V da LGPD, os dados necessários para cumprimento de obrigações legais, nos termos do Art. 7º, inc. II da LGPD, bem como os dados, se necessários para proteção ao crédito, conforme autorizado pelo Art. 7º, inc. V da LGPD.
9.2 Outros dados poderão ser coletados, tratados e compartilhados conforme termo de consentimento específico em anexo.
9.2 O CONTRATADO declara expressamente manter sigilo, tanto escrito como verbal, ou, por qualquer outra forma, de todos os dados, informações científicas e técnicas e, sobre todos os materiais obtidos com sua participação, podendo incluir, mas não se limitando a: técnicas, desenhos, cópias, diagramas, modelos, fluxogramas, croquis, fotografias, programas de computador, processos, projetos, dentre outros, não podendo revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, de dados, informações científicas ou materiais obtidos com sua participação, sem a prévia análise do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 10ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. O CONTRATANTE por meio deste contrato autoriza expressamente o CONTRATADO a não atuar ou interpor recursos que julgue incabíveis, infundados, inócuos, sem resultado prático útil e/ou meramente protelatórios.
10.2. O CONTRATADO não garante o resultado favorável ao(s) CONTRATANTE(s) mas, compromete-se a usar de todos os meios jurídicos, legais, morais e legítimos para defender os interesses do(s) CONTRATANTE(s).
10.3. O(s) CONTRATANTE(s) é totalmente responsável pelo comparecimento nos locais e horários indicados, bem como se compromete na obtenção da documentação necessária para viabilizar as ações contratadas pelo presente instrumento, sendo responsável por eventual perda de prazo ou influência no resultado pela inobservância de algum destas obrigações.
10.4 Em quaisquer casos de arquivamento, extinção do processo ou improcedência da ação em que tenha o CONTRATANTE dado causa por não comparecimento sem motivo justificado, inverdade das informações ou documentos, serão cobrados honorários integrais nos valores e percentuais ajustados como êxito no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 As partes elegem o foro da cidade de para conhecer das questões porventura emergentes da presente relação contratual, com a expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa vir a ser.
11.2 E, por assim estarem justos e contratados, assinam o presente pacto em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença de duas testemunhas instrumentárias.
, .
Testemunhas:
1.
2.