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AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .



Processo nº

, inscrito na OAB/UF sob nº , com endereço profissional na Rua , , na cidade de , vem à presença de Vossa Excelência, requerer o

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

de forma autônoma, da parcela referente aos Honorários arbitrados em face de Nome do Executado, já qualificado no processo, pelos fundamentos a seguir.

DA LEGITIMIDADE

Trata-se de direito do Advogado previsto na Lei n. 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, com a seguinte redação:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

Dessa forma, considerando que a verba honorária compõe o valor a ser executado, cabível ao Advogado o direito autônomo de executar a decisão.

Nesse sentido confirma a jurisprudência sobre o tema:

  • APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FACULDADE DO EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24 §1º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. ILIQUIDEZ DO VALOR EXECUTADO QUE IMPÕE A SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA E NÃO A SUA EXTINÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito de cobrar honorários é autônomo em relação ao crédito principal, sendo faculdade do advogado a oposição de cumprimento de sentença apenas para a receber o valor correspondente aos honorários advocatícios. Não tem ele necessidade de requerer o cumprimento de sentença em peça única, junto com o credor do principal, reconhecido na sentença que condenou o devedor e impôs, também, o pagamento da verba honorária, a qual pode ser recebida independentemente do valor do principal e por peça autônoma. Todavia, se existe dúvida sobre a extensão do valor do principal, que reflete no valor final dos honorários advocatícios, a hipótese é de suspensão do procedimento de cumprimento da sentença, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que definitivamente o fixar. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença que decretou a extinção do processo, com retorno à origem, onde deverá aguardar a definição do valor final devido. (TJMS. Apelação Cível n. 0801406-22.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 13/08/2020, p: 20/08/2020)

Razões pelas quais, move o presente pedido.

DO CABIMENTO

O pedido de cumprimento definitivo da sentença possui amparo no Art. 523 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Exequente obteve sentença favorável condenando o Executado em , nos seguintes termos:

"(...) diante do exposto, ".

Pelo que se extrai do referido dispositivo, a condenação em honorários sucumbenciais arbitrados é de R$ , a ser atualizada a partir do ajuizamento da demanda até o seu efetivo pagamento, nos termos da Súmula 14 do STJ, alcançando no momento o valor de R$ .

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