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AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE

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Processo nº .


, qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado infra-assinado, nos autos da ação , vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do Art. 76, §1º, inciso I combinado com o Art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito abaixo expostas.

DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO

Em , foi proferido despacho determinando que o autor regularizasse nos autos a sua representação processual (fls. ).

Em que pese regularmente intimado na data de (fls. ), o autor deixou de se manifestar sobre o referido despacho, conforme certificado pela secretaria desta D. Vara em (fls. ).

Pois bem. O advogado subscritor da petição inicial deixou de juntar aos autos instrumento de mandato outorgado pelo autor, devendo conduzir à extinção do feito.

DO DIREITO

Dispõe o Art. 104 do Código de Processo Civil:

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Isto porque, nos termos do artigo 105, do referido Código, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, (...)."

Sabe-se que um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é a capacidade postulatória, ou seja, a capacidade de formular pedidos e requerimentos das partes em juízo.

A capacidade postulatória, por sua vez, é exercida por advogado, profissional com habilitação técnica devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo comprovar a representação processual das partes em juízo por meio da juntada de procuração, nos termos das normas processuais acima destacadas.

Conclui-se, portanto, que a irregularidade de representação no processo indica a falta de pressuposto processual, acarretando a decretação da extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do CPC:

"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)"

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)"

No presente caso, há o vício de irregularidade processual dada a ausência de procuração outorgada pelo autor ao advogado subscritor da exordial, uma vez que, apesar de intimado, o autor não regularizou sua representação processual, deixando de comprovar o mandato

Segundo a doutrina:

"A norma fala em nulidade do processo, como pena para o autor que, intimado, não regulariza o defeito no prazo devido. Caso isto ocorra, os atos praticados no processo devem ser anulados e, em seguida, extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de validade (CPC 485 IV)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. - 3. ed. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 289)

A jurisprudência também é nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO.

- A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação;
- Constada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos (CPC, art. 104, § 2º).

  • - Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso." (TJMG - Apelação Cível 1.0035.16.003195-7/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação em 04/02/2020)
  • "Seguro obrigatório. Acidente de veículo. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Irregularidade na representação processual do autor. Determinada a regularização. Intimação para regularização. Não observância. Ação julgada extinta, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Apelação do autor. Alegada extinção irregular da ação: não acolhimento. Autor devidamente intimado via imprensa oficial para providenciar a regularização de sua representação processual. Determinação não cumprida. Desnecessidade de intimação pessoal do autor. Parágrafo primeiro do art. 485 do CPC aplicável apenas às hipóteses previstas pelos incisos II e III do caput. Extinção da ação com suporte nos artigos 485, IV, e 76, §1º, I, ambos do CPC. Extinção mantida. Recurso improvido." (TJSP, Apelação Cível 0034566-63.2010.8.26.0506; Relator Des. Francisco Occhiuto Júnior ; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 05/11/2020)
  • Apelação - Ação monitória - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito - Irregularidade na representação processual do autor não sanada, apesar da oportunidade a tanto concedida - Hipótese não reclamando intimação pessoal - Precedentes - Sentença terminativa irrepreensível, nos termos do disposto no art. 76, §1º, I, c.c. art. 485, IV, do CPC - Desnecessidade, ademais, de expressa menção ao prazo para cumprimento da determinação ou de advertência sobre a extinção do feito, o que decorre de expressa previsão legal (CPC, arts. 218, §3º, e 76, §1º, I). Negaram provimento à apelação." (TJSP, Apelação Cível 0000881-73.2019.8.26.0272; Relator Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 02/10/2020)

Pelo exposto, estando irregular a representação processual, e não tendo sido sanado o vício no prazo assinalado, requer a extinção do feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do CPC, bem como a condenação ao autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC.

Termos em que pede deferimento.


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