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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .



ATENÇÃO: O prazo em dobro computado para réus com procuradores distintos só se aplica a processos físicos. §2º Art. 229

PROCESSO Nº


, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do Art. 17, §7º da Lei 8.429/92, por seu representante constituído apresentar

MANIFESTAÇÃO PRÉVIA

em face dos fatos apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

BREVE RELATO DOS FATOS

Em apertada síntese, o Ministério Público acusa o demandado por ato de improbidade administrativa pelo fato de ter , o qual se enquadraria no art. da Lei 8.429/92.

No entanto, o que o Parquet faz é confundir o conceito jurídico do ato ímprobo - caracterizado pela conduta volitiva de beneficiar-se do cargo para fins alheios ao interesse público, locupletando-se indevidamente - tencionando vulgarizar a legislação, criando uma mens legis que inexiste.

Note, Excelência, que o arrazoado inicial é lacunoso, não identificando com precisão a conduta improba incutida de má fé atribuída ao demandado e, muito menos evidencia o prejuízo causado ao erário público, situação tida por essencial para incidência da Lei de Improbidade Administrativa.

Desta forma, passa-se ao mérito da presente manifestação, para o fim de demonstrar o manifesto descabimento da Ação.

DAS PRELIMINARES

IMPORTANTE atentar ao previsto nos Art. 189 e ss. do CC. Independente de ser alegada na contestação, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita - Art. 193 CC/2002.

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