Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 23
Administrativo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23
Publicado em: 13/05/2022
TJ-MG
Acórdão
Apelação Cível
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Prescreve em 8 (oito) anos contados da ocorrência do fato as ações para a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). 2. Ocorrendo uma das causas de interrupção previstas no art. 23, §4º da LIA, o prazo volta a correr pela metade. 3. Decorrido o prazo da causa interruptiva, a prescrição intercorrente deve ser declarada de ofício pelo juízo.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0422.13.000210-4/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, julgamento em 10/05/0022, publicação da súmula em 13/05/2022)
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Publicado em: 31/01/2020
TJ-RJ
Acórdão
APELAÇÃO - Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO AOS RÉUS DA PRÁTICA DE ATOS COMISSIVOS E OMISSIVOS, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO, QUE RESULTARAM NA FUGA DO DETENTO (...), VULGO ¿BATMAN¿, DA PENITENCIÁRIA PEDROLINO (...), QUE INTEGRA O COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE GERICINÓ, NO DIA 27/10/2008. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, II, DA LEI Nº 8.429/92. DECRETO ESTADUAL Nº 2.479/79, QUE REGULAMENTA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPONDO QUE A FALTA SUJEITA À PENA DE DEMISSÃO PRESCREVE EM 5 ANOS, SENDO CERTO QUE O CURSO DO PRAZO COMEÇA A FLUIR DA DATA DO EVENTO, OU DO SEU CONHECIMENTO, INTERROMPENDO-SE PELA ABERTURA DE PAD (ART. 303). FATO OCORRIDO EM 27/10/2008, TENDO SIDO A FUGA COMUNICADA NO DIA SEGUINTE, DIA 28, DATA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO TOMOU CONHECIMENTO DO EVENTO NARRADO, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL. NOS TERMOS DO ART. 303, §2º, DO DECRETO Nº 2.479/79, O PRAZO FOI INTERROMPIDO EM 14/01/2009, MEDIANTE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE FINDOU-SE EM 2012, RECOMEÇANDO O PRAZO A CORRER ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, EM 16/10/2015. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator. Usou da palavra, pelos apelados (1,2 e 3) o Dr. (...). Presente pelo MP, a Dra (...).
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0423270-58.2015.8.19.0001, Relator(a): DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Publicado em: 31/01/2020)
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Publicado em: 23/08/2019
TJ-PR
Acórdão
EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
EMENTA:
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA AO INSS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA.
PRESCRIÇÃO. TESE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
a) O Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, que a
pretensão de ressarcimento por ato de improbidade administrativa é
imprescritível apenas quanto aos atos dolosos, não abrangendo os culposos
(cf. RE 852475).
b) O artigo 23, inciso I da Lei 8.429/92 estabelece como termo
inicial do prazo prescricional quinquenal, o término do exercício do mandato,
cargo em comissão ou função de confiança.
c) No caso, a pretensão de Municipalidade está prescrita, na
medida que passaram mais de cinco anos entre a exoneração dos
Secretário de Saúde e Diretor da Autarquia Municipal de Saúde e o
ajuizamento da ação.
2) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA
CULPOSA AO EX-PREFEITO. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ENTE
INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA
ORGANIZACIONAL E FINANCEIRA. DESCENTRALIZAÇÃO.
a) Quanto ao ex-Prefeito, o Apelante foi incapaz de demonstrar o
elemento subjetivo imprescindível para condenação nas penas da Lei de
Improbidade Administrativa.
b) O só fato de ser Chefe do Executivo não o torna responsável
por toda e qualquer irregularidade ou desvio da Administração Municipal.
c) No caso, além de não ficar comprovado que o Prefeito tinha
conhecimento do não repasse da verba, não há nada a indicar que
constituía obrigação sua o recolhimento ou fiscalização da transação, tendo
em vista que a Autarquia de Saúde Municipal constitui entidade que goza de
autonomia financeira e administrativa, não se submetendo, portanto, ao
controle direto do Prefeito Municipal.
3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0013700-36.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 20.08.2019)
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