AO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem por seu Procurador, requerer
A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Diante da demonstração do cumprimento integral aos requisitos legalmente exigidos, devida revisional do benefício, com base nos seguintes fundamentos.
DA REVISÃO DE ACORDO COM O RECONHECIMENTO EM AÇÃO TRABALHISTA
O benefício concedido ao segurado desconsiderou os valores salariais do período
, os quais foram devidamente regularizados por meio da Ação Judicial nº que tramitou em .- Referida ação reconheceu o direito do segurado o , os quais devem ser considerados no cálculo do valor do benefício, conforme planilha que junta em anexo.
- No presente caso, houve o reconhecimento do desenvolvimento de atividade especial pelo segurado, devendo repercutir diretamente no seu cálculo de benefício, conforme precedentes sobre o tema:
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição aos agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. (...) (TRF4, AC 5083332-74.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/09/2018)
- Trata-se de direito que fora cerceado do segurado por manifesta ilicitude da empresa empregadora, o que fora reconhecido judicialmente, sendo devida a revisão conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. Anotada na CTPS a remuneração correspondente à data da extinção do vínculo, em 2010, não pode a mesma ser adotada para todo o período da contratualidade (de 1988 a 2010), sendo devida, na hipótese, a apuração das verbas salariais nos mesmos moldes feitos na ação trabalhista, de modo a ser revisada a aposentadoria por invalidez nos termos do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91. 3. (...). (TRF4, AC 5015890-96.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018)
Para tanto, como prova, junta em anexo a documentação relativa à atividade, bem como provas do direito pleiteado:
- Inteiro teor da decisão homologada pelo Juiz do Trabalho da Vara desta Comarca;
- Certidão do trânsito em julgado;
- Provas materiais das atividades exercidas apresentadas na ação, tais como as anotações na CTPS, bem como
;- Provas materiais da atividade especial, tais como
;- Planilha de cálculos dos valores devidos, homologada pelo Juízo da Justiça do Trabalho com o reconhecimento do tempo de contribuição.
DO INÍCIO DO REAJUSTE
- No presente caso, da DATA DO REAJUSTE deve considerar a DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO, uma vez que se trata da data em que o segurado deveria ter recebido o valor correto se não fosse indevidamente lhe cerceado.
- Nesse sentido:
- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. (...) O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso concreto, deve ser observada a prescrição quinquenal, a ser considerada interrompida da data do ajuizamento da ação que concedeu o benefício revisando, por efeito da citação (art. 219 do CPC). 4. (...) (TRF4, AC 5015890-96.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018)
- Razões pelas quais requer o imediato deferimento da revisão do benefício, considerando o tempo de serviço e contribuições reconhecidas judicialmente.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Inicialmente cabe destacar que considerando tratar-se de pretensão de benefício previdenciário em decorrência de direitos reconhecidos em ação trabalhista, firmou-se a jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial flui a contar da data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação trabalhista, vejamos:
- PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.1.022DOCPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. A parte sustenta que o art.1.022doCPCfoi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, havendo reclamatória trabalhista reconhecendo parcelas remuneratórias, o prazo decadencial para o direito de pleitear a revisão do benefício somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp nº 1664828/PR, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30.6.2017)
Nessa mesma linha, são os precedentes dos tribunais:
- PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. 1. Se a jurisprudência era iterativa no mesmo sentido do acórdão objeto da rescisão; se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art.105,III,c, daConstituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, forçoso reconhecer o descabimento da ação, nos termos da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. 2. O trânsito em julgado da reclamatória trabalhista constitui o termo inicial da contagem do prazo decenal para revisão de benefícios previdenciários. 3. Sendo hipótese de prazo decadencial, o que impede a incidência dos institutos da suspensão e interrupção, em face do que estabelece o art.207doCódigo Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações ao prazo decadencial após o início de seu fluxo. (TRF4 5019313-77.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 25/10/2018)
- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. (...) - O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. - A reclamatória trabalhista é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão da aposentadoria na hipótese do pedido ser baseado na alteração dos salários de contribuição. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Precedentes. (...) (TRF4 5001276-21.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, 14.12.2018)
Motivos pelos quais evidenciam a não ocorrência de prescrição.
DA REGRA DE TRANSIÇÃO
- A lei Lei 9.876/99 estabeleceu como regra de transição para os benefícios, o cálculo de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- No presente caso, o benefício do segurado foi calculado com marco inicial o PBC em julho de 1994, com a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, ou seja, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, o que deve ser revisto, pois manifestamente prejudicial ao segurado.
DA APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE
- Considerando que a aplicação da regra de transição prejudicou o segurado, trata-se de norma inconstitucional, e contrária à própria Lei 8.213/91, pois elas são claras em considerar no cálculo toda a vida contributiva do segurado.
- Ocorre que se trata de segurado que já havia preenchido previamente os requisitos para a obtenção do benefício, não podendo continuar com a limitação posteriormente imposta, devendo ser adotado o critério que resultar no benefício mais vantajoso, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. (...) REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...). 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5003279-43.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/09/2018)
- No presente caso, mesmo que preenchidos os requisitos após a vigência da EC 20/98, o segurado não pode ser prejudicado por norma de transição, afastando-se a norma mais gravosa, conforme orientação do STF:
- PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 9º DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO MAIS GRAVOSA QUE A NORMA GERAL PREVISTA NO ART. 201, §7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO PREENCHIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (STF, RE 524189 AgR-ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Julgado em: 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016)
- Trata-se de preservar o período de contribuição existente previamente à norma, sob pena de grave afronta ao princípio do Melhor Benefício.
- Trata-se, portanto, de pedido amparado no necessário afastamento da regra de transição do art. 3ºda Lei9.876/99, para fim de que sejam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente aquelas realizadas a partir de julho de 1994, bem como seja afastado o "divisor mínimo", conforme planilha de cálculo que junta em anexo.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR
- O benefício concedido desconsiderou os valores salariais do período . Ocorre que não obstante a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, as anotações na CTPS constituem prova suficiente do tempo de serviço.
- Afinal, não pode recair sobre o segurado a responsabilidade pela falta de recolhimento do benefício por parte do empregador, conforme Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização:
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
- Trata-se de responsabilidade do empregador que não pode impedir o contribuinte de ter acesso ao melhor benefício, por ilegalidade do empregador, conforme precedentes sobre o tema:
- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.(...) A. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VÍNCULOS NÃO REGISTRADOS NO CNIS. SÚMULA Nº 75 DA TNU. (...) O requerente insurge-se quanto ao reconhecimento de vínculos empregatícios não registrados no sistema CNIS. A esse respeito, conforme observado no acórdão combatido, o entendimento uniformizado no âmbito desta TNU encontra-se expresso pela Súmula nº 75, nos termos da qual, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". No caso em apreço, a Turma Recursal de origem assim decidiu: Não prospera a argumentação sustentada pelo INSS em seu recurso. Deveras, ao compulsar os documentos juntados ao processo, constato que a requerente cumpriu o período de carência necessária à concessão do benefício. Com efeito, fazendo a soma do período laborado constante nos contratos de trabalho anotados no CNIS, Declaração emitida pelo município de Mauriti, e ainda o período constante na CTPS, chega-se a um somatório superior a 174 (cento e setenta e quatro) contribuições na data do requerimento administrativo, conforme planilha anexada à sentença. Por sua vez, ressalte-se que, embora todos os vínculos empregatícios da parte autora não constem no CNIS, deve-se aferir que as anotações na sua CTPS gozam de presunção de legitimidade e a autarquia previdenciária só poderia refutá-las com provas de que as mesmas são falsas ou decorrentes de fraude, o que não foi feito nos presentes autos. (...) (TNU - PEDILEF: 05063719420144058102, Relator: JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, Data de Julgamento: 22/06/2017, Data de Publicação: 03/10/2017)
- PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA CABAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- Não obstante, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- Contando o demandante com 35 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, o mesmo faz jus à aposentadoria integral postulada em juízo. VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF-3 - APELREEX: 00116012120084036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)
- Portanto, considerando a existência de salários superiores que foram desconsiderados e que impactam no cálculo do benefício do segurado , requer que o período de , constantes na carteira, mesmo que sem o devido recolhimento, sejam considerados para fins de revisão da aposentadoria, conforme planilha que junta em anexo.
DO TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR
- O benefício concedido desconsiderou os valores salariais do período , período em que o segurado exerceu atividades remuneradas, com o devido recolhimento à previdência em
- Trata-se do necessário reconhecimento do tempo de contribuição em que o segurado laborou no exterior, com o necessário cômputo do tempo de serviço no qual verteu contribuições previdenciárias perante aquele Estado para efeitos de obtenção do benefício de aposentadoria.
- No presente caso, busca-se o reconhecimento do seguinte período:
- Período de trabalho no exterior:
- Provas: Certidão emitidas pelo órgão competente daquele país, o "INPS".
- Referido direito está expressamente designado no Acordo Administrativo Referente à Aplicação dos Artigos 37 e ss do Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana:
- Art. 37. Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes se beneficiarão da legislação de previdência social da outra, nas mesmas condições que os nacionais desta última.
Art. 38. O Brasil e a Itália convencionam, dentro dos limites dos benefícios fixados para os nacionais na legislação própria de cada um desses países, assegurar os direitos da previdência social anteriormente adquiridos, no país de origem, pelos trabalhadores migrantes, enquanto não decorram, no país de acolhimento, os prazos mínimos de carência exigidos para a concessão de cada espécie de benefício mencionada nos arts. 39 e 40.
(...)
Art. 40. Os benefícios previstos nos arts. 38 e 39 serão assegurados a partir do momento em que o trabalhador migrante passe a exercer uma atividade compreendida no âmbito das instituições de previdência social do país de acolhimento, referindo-se exclusivamente aos riscos de doença, invalidez e morte e aos auxílios de maternidade e funeral. Entretanto, no que concerne a invalidez e à morte, observar-se-á, em cada país, a legislação respectiva. - Em complemento ao referido acordo, o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração entre Brasil e Itália (promulgado pelo Decreto nº 80.138/1977), em seu artigo 1, item 1, II dispõe:
- 1. O presente Protocolo Adicional aplicar-se-á:
- I - na República Italiana, às normas concernentes:
a) ao regime geral sobre Previdência Social referente aos seguros de invalidez, velhice e morte;
b) ao regime de acidentes do trabalho e doenças profissionais;
c) ao regime referente ao seguro de doenças e maternidade;
d) ao regime de seguro contra tuberculose;
e) aos regimes especiais de previdência estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na parte em que respeitem aos riscos ou prestações cobertos pelos regimes enumerados nas alíneas precedentes. - II - na República Federativa do Brasil, ao regime de Previdência Social do Instituto Nacional de Previdência Social, no que disser respeito a:
a) assistência médica, incapacidade de trabalho temporária e permanente, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
b) velhice;
c) invalidez;
d) morte. - Referido direito está expressamente designado no Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da república Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa:
- Artigo 9
- (...) 2. Para efeitos de aplicação da legislação brasileira, uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes, terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte.
- 3. No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, os períodos de tempo de serviço verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal.
- Portanto, devido o reconhecimento do tempo de serviço prestado em solo estrangeiro para fins de aposentadoria brasileira, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL ENTRE A UNIÃO E A ITÁLIA. QUESTÃO MERAMENTE INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PRESTADO POR BRASILEIRO NO EXTERIOR. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS ASSEGURANDO DIREITOS DE SEGURIDADE SOCIAL, INCLUSIVE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ALEGADO MEDIANTE CERTIDÃO FORNECIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE NA ITÁLIA. 1. (...).3. O Brasil e a Itália possuem acordos internacionais cujo objetivo é assegurar os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país, tais como o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração entre Brasil e Itália (promulgado pelo Decreto nº 80.138/1977), o Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana e o Acordo Administrativo Referente à Aplicação dos Artigos 37 a 43 do Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. Direito objeto de regulamentação, ainda, na Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES, de 22/01/2015, a qual dispõe expressamente sobre os Acordos Internacionais de Previdência Social e a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço/contribuição e concessão de benefício.4. Assegura-se aos trabalhadores o direito ao reconhecimento do tempo de contribuição perante um país para averbação no outro para fins de obtenção do benefício (contagem recíproca) - vedado, por certo, o aproveitamento e cômputo de um mesmo tempo de serviço em ambos. Existência de formulário específico, encontrado no sítio do Instituto Nacional do Seguro Social, para encaminhamento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive possuindo instruções em português e italiano.5. Hipótese em que comprovado o tempo de serviço/contribuição prestado na Itália mediante apresentação de Certidão emitidas pelo órgão competente daquele país, o "INPS", o qual coincide com o órgão expressamente designado no Acordo Administrativo Referente à Aplicação dos Artigos 37 a 43 do Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana 6, sem aproveitamento do tempo naquele Estado.6. Recurso parcialmente provido. (TRF4, RECURSO CÍVEL 5032844-47.2016.4.04.7100, Relator(a): , PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Julgado em: 09/08/2017, Publicado em: 15/08/2017)
- Portanto, demonstrado o tempo de serviço prestado no exterior, com amparo no tratado internacional - Acordo de Migração, a procedência do presente pedido é medida que se impõe, para fins de que o valor do benefício seja revisto considerando as contribuições realizadas no exterior.
- DO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR
- O benefício concedido desconsiderou o período em que o segurado prestou serviço militar. Ocorre que nos termos do Art. 55, inciso I da Lei 8.213/91, o tempo de serviço militar deve ser computado para efeito de tempo de contribuição, in verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no§ 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
- Trata-se de entendimento pacificado pela jurisprudência sobre a matéria:
- PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. (...). O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. (TRF4 5011707-12.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Uma vez juntado aos autos prova documental suficiente a demonstrar o tempo de serviço militar (Certificado de Reservista de 1ªCategoria, bem como a certidão de Tempo de Serviço Militar emitida pela 15ªCircunscrição de Serviço Militar-Exército B), deve ser reconhecido o tempo requerido, para fins de aposentadoria. 3. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, ainda que somente em data posterior tenha sido completada a prova, porquanto não se confunde o direito ao benefício com a prova desse direito. 4. (...). (TRF4, APELREEX 5008061-10.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva 02/05/2014).
- Ou seja, trata-se de aplicação expressa da lei, não havendo margens para interpretação distinta.
- Assim, considerando que o segurado apresentou devidamente o certificado de reservista e certidão de tempo de serviço militar para comprovação do período de a , não há razão para a manutenção da decisão do INSS, sendo necessária a imediata revisão do benefício.
DO PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO
- A IN 128/2022 do INSS, em seu Art. 589 tratou de positivar o presente princípio, nos seguintes termos:
- Art. 589. (...) § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.
- Nesse sentido, é a orientação do Conselho de Recursos do Seguro Social, em seu Enunciado n. 5:
- "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- O princípio do melhor benefício ao segurado foi reconhecido pelo STF, ao julgar a Repercussão Geral - Tema n. 334, in verbis:
- "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
- Portanto, os requisitos alcançados na vigência de lei antiga não podem ser simplesmente desconsiderados em face de lei nova, por manifesta quebra do direito adquirido.
Diante do exposto, REQUER seja deferido o presente pedido, para fins de revisão do benefício.
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS: