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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


LEGITIMADOS PARA INGRESSAR COM ADIN: CF - Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

RECURSO CABÍVEL: Lei 9.868/99 - Art. 4º (...) Parágrafo Único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial

  • , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

ACÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE
C/C MEDIDA LIMINAR

em face da Lei , com fundamento no Art. 102, inc. I, "a", da Constituição Federal e na Lei nº 9.868/99, nos termos e motivos que a seguir passa a expor.


DA LEGITIMIDADE ATIVA

Conforme previsão expressa do Art. 103 da Constituição Federal, replicada pelo Art. 2º da Lei nº 9.868/99, o postulante é , ou seja perfeitamente legitimado para propor a ADI.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Trata-se de lei promulgada pela Assembleia Legislativa do , sendo, portanto, perfeitamente evidenciada a legitimidade passiva.

IMPORTANTE: Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. (Art. 5º da Lei 9.868/99)

DOS FATOS

Trata-se da Lei , a qual prevê .

Diz o texto, ora impugnado:


Desta forma, .

Portanto, por ser manifestamente contrária à Constituição Federal que se requer o provimento da presente ADI.

DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA

A , fundada em , é a entidade de classe de âmbito nacional que representa os membros do de todo o país, conforme estabelece seu estatuto social.

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