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AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .


IMPORTANTE observar que a réplica não pode se tratar de simples repetição da inicial. Ela deve rebater apenas os pontos e documentos novos à lide. PRAZO: 15 dias úteis (Arts. 437, 350 e 351 do CPC)

Processo nº

, já qualificado no processo em epígrafe, vem por meio de seu Advogado abaixo assinado, apresentar

RÉPLICA

em face dos fatos novos alegados na contestação.


BREVE RELATO DOS FATOS

  • Em o Autor conheceu e se relacionou com a Requerida por meses, ocasião em que nasceu , o qual foi devidamente registrado como se filho biológico fosse.
  • Ocorre que em momento algum o Autor acreditou que a criança fosse seu filho, fato que o distanciou da família.
  • Importante comprovar a ausência de vínculo afetivo com a crinaça. EMENTA: Apelação cível. Negatória de paternidade c/c retificação de registro civil. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Não provimento. Ausência de vínculo socioafetivo não comprovada. A ausência de vínculo biológico não é suficiente para afastar o estado paterno-filial existente entre as partes, de modo que, havendo paternidade afetiva, permanece o vínculo. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do vínculo socioafetivo. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003886-32.2017.8.26.0539; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019)
  • Tal desconfiança foi confirmada quando o Autor tomou conhecimento de que , ou seja, soube que não era pai da criança e foi induzido em erro, razão pela qual busca-se a presente demanda.

DO MÉRITO

        DOS PEDIDOS

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