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AO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE

COMPETÊNCIA: "Apesar de o sistema simplificado nacional englobar as três esferas de governo, atribui-se à União a legitimidade passiva nas demandas que versem sobre a exclusão do Simples Nacional.2. Ainda que o ato de exclusão tenha sido realizado por agente estadual, não se afasta a legitimidade da União, pois não se trata das excções previstas nas no parágrafo 5º do art. 41 da LC 123/06." (TRF4, AG 5004394-83.2018.4.04.0000, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 11/07/2018, Publicado em: 11/07/2018) "No caso concreto, verifica-se que a exclusão da parte autora do regime do SIMPLES NACIONAL se deu por ato administrativo do Estado de São Paulo. Assim, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a União Federal não é parte legítima na demanda, nos termos do artigo 39 da LC nº 123/2006 e das Resoluções CGSN nº 04/2007 e nº 15/2007 .2. Destarte, concluindo-se pela ilegitimidade passiva da União Federal, resta prejudicada a análise das demais questões. Consequentemente, é de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal, devendo os presentes autos serem remetidos à Justiça Estadual.3. Ainda, considerando o valor da causa, bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, entendo que devem ser arbitrados honorários advocatícios em favor da União Federal no montante de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §2º e , do CPC/2015.4. Apelação da União provida. Apelação do Estado de São Paulo prejudicada." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236180 - 0022200-92.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 )

PRAZO: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. CABIMENTO: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Art. 1º L. 12.016) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado; (Art. 5º L. 12.016) IV - de decisão passível de correição (súmula 267 STF) COMPETÊNCIA: A competência é definida com base no foro da Autoridade Coatora - CUIDADO com os foros privilegiados

URGENTE
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL



  • , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , RG nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA
C/C PEDIDO DE LIMINAR

  • em face do ato emanado pelo , cujas atividades são vinculadas ao , com endereço para intimações em , em , nº , na cidade de , , , pelos fundamentos jurídicos a seguir dispostos.

DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL

  • O Autor é Microempresário, inscrito no Simples Nacional desde .
  • Ocorre que em foi comunicado de sua exclusão do Simples Nacional por .
  • Previamente à interposição da ação, o Autor manifestou sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, sem êxito, pelo contrário .
  • Portanto, resta caracterizado o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para anular ato de e

DO DIREITO

DOS PEDIDOS

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