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AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .


IMPORTANTE observar que a réplica não pode se tratar de simples repetição da inicial. Ela deve rebater apenas os pontos e documentos novos à lide. PRAZO: 15 dias úteis (Arts. 437, 350 e 351 do CPC)

Processo nº

, já qualificado no processo em epígrafe, vem por meio de seu Advogado abaixo assinado, apresentar

RÉPLICA

em face dos fatos novos alegados na contestação.


BREVE RELATO DOS FATOS

  • O Autor pretende a retificação da escritura pública nº do imóvel pois .
  • A propriedade fica comprovada por meio de .
  • Comprovar a propriedade de todo imóvel a constar no registro sob pena de indeferimento. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACRÉSCIMO DE ÁREA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO EM PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não demonstrado, de forma estreme de dúvidas, o alegado erro cartorário quando da realização de procedimento de desapropriação, bem como de que a área objeto da demanda é, efetivamente, sobra terra sem registro próprio, improcede pretensão de retificação do respectivo registro imobiliário. Caso em que o requerente pretende acrescer área superior ao próprio registro origem - que foi objeto de desapropriação - evidenciando a intenção de adicionar à matrícula área da qual tem apenas posse, pretensão que deve ser objeto de ação de usucapião. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70074164997, Relator(a): Liege Puricelli Pires, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 26/09/2017, Publicado em: 03/10/2017)
  • Ao tentar obter este pleito junto ao Cartório de Registro Civil , obteve como resposta .
  • Evidenciar a pretensão resistida. "O interesse de agir se configurará quando restar presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Poder Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado. (...) Cabia a autora demonstrar, no mínimo, que requereu a re-ratificação do título registral, para correção do seu estado civil, junto ao juízo que o lavrou ou que o correspondente requerimento teria restado indeferido por razões afetas ao Juiz Registral. No entanto, intimada para esclarecer a pretensão, limitou-se a informar que não lembrava se adotou a mencionada providência, dando azo a extinção do processo por ausência de interesse de agir. (...). (TJDFT, Acórdão n.1088363, 20160111152989APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, Publicado em: 17/04/2018)
  • Ocorre que trata-se de correção que deve ser realizada pela parte , o obrigando a buscar o judiciário.
  • Importante delimitar a atuação dos Réus demonstrando a resistência de cada um pelo pedido realizado, evidenciando a legitimidade passiva: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DA NUA PROPRIEDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. Consoante disciplina o artigo 212 da Lei n.º 6.015/73, "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.". Portanto, não basta a alegação do embargante no sentido de que o registro de imóveis não contém a verdade sobre a propriedade do imóvel. Nesse caso, compete ao proprietário do bem requerer ao registrador competente a abertura do processo administrativo para retificar as informações constantes na matrícula, mormente porque elas fazem presunçã (TRT4, AP 0000007-92.2016.5.04.0131, Relator(a): Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 07/03/2018)

DO MÉRITO

    DOS PEDIDOS

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