EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR Vice-Presidente DO TRIBUNAL DO ESTADO DE.
PRAZO: 15 dias corridos, nos termos do §5º do art. 1.003 do CPC/2015, em consonância com o regramento do art. 798, caput e §3º do Código de Processo Penal.
CABIMENTO: Recurso cabível quando esgotadas todas as possibilidades de recurso, inclusive embargos infringentes, e, somente quando a decisão recorrida a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (Art. 105, III, CF) Obs.: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Súmula n. 203/STJ)
Processo nº
vem, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, da Constituição Federal, interpor
RECURSO ESPECIAL
Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido, a remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade.
ATENÇÃO: Não utilizar esta via recursal sem concreto cabimento sob pena de multa. De acordo com o Art. 80. Do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: ... VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (...) RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...)6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1695676/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 18/06/2018)
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Recorrente:
Recorrido:
Origem: Vara da da Comarca de
Processo nº.:
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES,
1. SÍNTESE
O Recorrente foi condenado em Ação Penal, pela suposta prática dos delitos de , nos seguintes termos:
2. ASPECTOS FORMAIS
3. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
4. REQUERIMENTOS