AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE
PRAZO de interposição do recurso é de 10 dias úteis - Art. 42 e 12-A da Lei 9.099/95. Os prazos passam a ser contados em dias úteis com base na Lei n. 13.728, de 31 de outubro de 2018.
CABIMENTO: O recurso inominado é cabível em face de decisão terminativa no Juizado Especial (sentença), destinado às Turmas Recursais com a finalidade de rever decisão que encerra o processo, nos termos do art. 41º da Lei nº 9.099/95. Não cabe em face de decisões interlocutórias, as quais serão revistas somente ao final do processo ou, por meio de Agravo, quando lesivas à parte ou, em sede de Mandado de Segurança, quando se tratar de decisão que fere direito líquido e certo da parte.
Processo n.
, por seus procuradores, vem, a Vossa Excelência, nos termos do art. art. 41º da Lei nº 9.099/95, interpor
RECURSO INOMINADO
em face da decisão que em ação ajuizada .
Requer desde já o recebimento do presente recurso e sua retratação. Assim não sendo, requer seja remetida à Turma Recursal competente.
Termos em que pede deferimento.
RAZÕES RECURSAIS
Recorrente:
Recorrido:
Processo de origem nº , do Juizado Especial Cível da Comarca de
TURMA RECURSAL DO ESTADO DE .
COLENDA TURMA,
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA
Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que conduzem à conclusão desejada. Após citação breve da decisão, dispor o ponto exato do equívoco da decisão impugnada, de forma que nas primeiras páginas o julgador já compreenda o fundamento do
- Em , o Autor foi surpreendido com o desconto em sua conta de sobre seus rendimentos.
- ATENÇÃO: Para esta ação, o percentual indicado deve ser exclusivo de empréstimos consignados, não incluindo-se empréstimos em modalidades diversas. "A limitação imposta pela Lei nº 1.402/1990 do Município de Marau/RS, que dispõe sobre o comprometimento da renda até 30% de sua remuneração, refere-se apenas aos contratos celebrados via consignação em folha de pagamento, nada obstando que o correntista, por vontade própria, negocie contrato de empréstimo em outras modalidades e em percentual maior, sem ser por meio da consignação em folha de pagamento, como no caso em exame."(TRF4, AC 5005944-49.2015.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016)
- Ao buscar maiores informações, foi informado de que tratava-se de um empréstimo consignado realizado junto ao Banco Réu.
- Ocorre que, apesar do Autor ter contratado empréstimo consignado junto ao Réu, o Autor teve drástica redução de seus vencimentos pois , resultando num desconto de sobre seus rendimentos, inviabilizando a sua subsistência.
- Ocorre que, apesar do Autor ter contratado empréstimo consignado junto ao Réu, não lhe foi informado adequadamente que a soma do referido empréstimo com os demais alcançaria o montante de de seus rendimentos, inviabilizando a sua subsistência.
- Ocorre que, apesar do Autor ter contratado empréstimo consignado junto ao Réu, o Autor não foi informado que houve uma contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, com cobrança mensal incidindo sobre o seu .
- Cabe destacar que não havia nenhuma necessidade de se contratar um cartão de crédito para se obter um empréstimo, haja vista a multiplicidade de opções no mercado, de bancos e financeiras oferecendo empréstimos dos mais variados tipos, sendo evidente que tal contratação era desconhecida.
- Tal contratação é extremamente mais gravosa ao consumidor contratante, porque reconhecidamente os juros do cartão de crédito são os mais altos do mercado.
- Ademais, o cartão supostamente contratado nunca foi entregue, nem desbloqueado ou utilizado, evidenciando a sua total inutilidade.
- Trata-se de evidente falha de comunicação, uma vez que o Autor pensou ter contratado simplesmente um crédito, mas em verdade aderiu a contrato de cartão de crédito consignado, sendo que sequer recebeu o referido cartão, indisponibilizando margem consignável por um cartão de crédito que nunca foi utilizado, nem mesmo entregue, motivando a presente indenização.