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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE



CABIMENTO: O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Art. 131 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84)


Processo Crime nº


, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, por intermédio de seus procuradores, com fulcro no Art. 131 da Lei n. 7.210/84, e, Art. 83 do Código Penal REQUERER o

LIVRAMENTO CONDICIONAL

pelas razões de fato e fundamentos:


DOS FATOS

  • O Requerente teve sua prisão decretada em , incurso por infração ao artigo indicar , ficando recolhido até a presente data.
  • Considerando o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão do Livramento Condicional, requer sejam analisadas as presentes considerações, e ao final, prover o que segue.

DO DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL

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