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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA ZONA DA CIDADE DE DO ESTADO DE .


PRAZO: 5 dias corridos da publicação do edital relativo ao pedido de registro.(Art. 3º e 16 da LC 64/90). Res. TSE nº 23.478/2016: "O disposto no art. 219 do NCPC não se aplica aos feitos eleitorais". COMPETÊNCIA - LC 64/90: Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade. Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


, vem, tempestiva e respeitosamente, perante de V. Exa., com fulcro no Art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, ingressar com,

IMPUGNAÇÃO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA - AIRC

solicitado por .


DA TEMPESTIVIDADE

    • Inicialmente, insta consignar que foi a publicação do edital contendo a relação nominal dos pedidos de registro de candidatura ocorreu em , assim, considerando o prazo de 5 dias previstos no Art. 3º LC 64/90, perfeitamente tempestiva a presente impugnação.

DOS FATOS

Ao tomar conhecimento do pedido de registro de candidatura de , imediatamente o Impugnante tratou de buscar maiores informações sobre a sua elegibilidade, pois já tinha conhecimento de eventual impedimento.

Desta análise, sobressaíram evidências de que o pré-candidato não atende às condições legalmente estabelecidas para a candidatura, qual seja , razão pela qual move a presente impugnação.

DA INELEGIBILIDADE

O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 preconiza que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, que dever ser aferidas no momento do requerimento de registro de candidatura.

Ao disciplinar sobre o tema, o doutrinador José Jairo Gomes, conceitua:

"Denomina-se inelegibilidade ou ilegibilidade o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo." (in Direito eleitoral - 13. ed. rev. Atlas, 2017. kindle etition. p. 4984)

A elegibilidade é, portanto, condição indispensável ao processamento e aceite da candidatura, devendo ter total procedência a impugnação quando diante de fatos que conduzem à inelegibilidade.

DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR

PEDIDOS

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