AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .
Processo nº
, já qualificado no processo em epígrafe, vem por meio de seu Advogado abaixo assinado, apresentar
RÉPLICA
em face dos fatos novos alegados na contestação.
BREVE RELATO DOS FATOS
- O autor é segurado da previdência social desde , portador de CID , como demonstra laudos médicos que junta em anexo, e teve benefício junto ao INSS sob registro NB , que foi cessado indevidamente.
- Em , o Autor foi convocado para proceder com o recadastramento, junto ao Banco , a fim comprovar sua existência (prova de vida) e não ter suspenso o seu benefício.
- Ocorre que neste período, o Autor já estava acometido de , ficando impedido de se locomover, conforme laudos que comprova em anexo.
- Com isso, seu filho tentou comunicar o referido banco da situação, momento que foi informado que deveria buscar o próprio INSS. Ao contatar o INSS foi informado que só seria possível o recadastramento com o comparecimento do beneficiário, momento que tentou esclarecer o ocorrido, sem sucesso.
- Assim, com a sua completa incapacidade de locomoção, sem poder realizar a prova de vida, teve seu benefício suspenso indevidamente
- Ocorre que o Autor deveria ser convocado para realizar a sua prova de vida, bem como para realizar a perícia médica a fim de confirmar a manutenção da incapacidade do autor, fato que não ocorreu.
- Trata-se, portanto, de suspensão arbitrária do auxílio-doença pela autarquia, ora ré, e totalmente descabida, pois o motivo apresentado não possui amparo legal.
- Desta forma, restando inexitosa toda e qualquer solução extrajudicial do litígio, busca-se na presente demanda o único meio útil e eficaz para dirimir a lide em voga.
- Dados necessários para instruir o presente pedido, nos termos da Lei 14.331/22:
- Descrição da doença:
- Limitações causadas pela doença:
- Atividade que exercia:
- Inconsistências da avaliação médico-pericial:
- Por fim, DECLARA inexistir qualquer ação judicial anterior com o objeto similar ao presente pedido, razão pela qual não se configura litispendência ou coisa julgada, em atendimento ao Art. 129-A, alínea "d" da Lei 8.213/91.