AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
ATENÇÃO aos novos requisitos da petição inicial incluídos pela Lei 14.331/22.
Atenção ao limite previsto para ações no Juizado Especial Federal. Caso a expectativa ultrapasse o valor de 60 salários mínimos, deve-se renunciar expressamente ao excedente ou ingressar na Justiça Federal Comum. (Art. 3º da Lei 10.259/01)
, , , , portador do RG nº , e CPF nº , NB nº residente e domiciliado no , vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de sua procuradora constituída, ajuizar a presente
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DA IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA
- Argumento a ser utilizado no caso em que a MP vier a prejudicar o pedido. Atentar para incluir a redação anterior por mais benéfica.
- Preliminarmente urge destacar que as condições para o requerimento do benefício aqui pleiteado foram alcançados em , ou seja, data anterior à vigência da MP 664/14 convertida na Lei 13.135/15 e MP 767/17, convertida em Lei 13.457/17, que alterou dispositivos da Lei 8.213/1991, bem como da recente MP 871/2019 convertida em lei 13.846/2019, não podendo ser atingida pelas regras novas por ela instituída.
- Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:
- XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):
- Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- A doutrina ao corroborar este entendimento, destaca sobre o princípio que vigora no Brasil sobre a irretroatividade da lei nova, pela qual não se pode aplicar novo ato normativo concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:
- "O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF 5.º XXXVI e da LINDB 6.º caput ("efeito imediato"), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 6º LINB.)
- Trata-se de princípio que busca preservar o DIREITO ADQUIRIDO, conforme já entendido pela jurisprudência:
- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO BAIXA RENDA. DESEMPREGO AO TEMPO DA RECLUSÃO. RENDA ZERO. TEMA N.896 STJ. DATA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA MP 871/2019. 1. EM RELAÇÃO À QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA, PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA N. 896 DOS SEUS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1485417/MS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 22/11/2017, DJE 02/02/2018), FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE "PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80 DA LEI 8.213/1991), O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA DO SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO É A AUSÊNCIA DE RENDA, E NÃO O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 2. NO PRESENTE CASO, TENDO A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO OCORRIDO EM 07/2017, NO MOMENTO DA PRISÃO EM 12/04/2018, POSSUÍA RENDA ZERO, CUMPRINDO O REQUISITO BAIXA RENDA . 3. OUTROSSIM, NÃO SE APLICAM AO CASO AS INOVAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, QUE PASSOU A PREVER QUE A AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL BRUTA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO DE BAIXA RENDA OCORRERÁ PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, TENDO EM VISTA QUE O FATO GERADOR DO DIREITO, RECLUSÃO DO SEGURADO, ACONTECEU ANTES DO ADVENTO DE TAL MUDANÇA LEGISLATIVA, NÃO PODENDO ESSA SER APLICADA DE FORMA RETROATIVA.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50037244020184047115 RS 5003724-40.2018.4.04.7115, Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, Data de Julgamento: 09/05/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS)
- PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM POSTERIOR REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PORTARIA CONJUNTA N. 2/2018 DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL E DO PRESIDENTE DO INSS. MP 871/2019. APLICAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS A PARTIR DE 18/01/2019. 1. O INSS não pode cobrar administrativamente valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente cassada, devendo, sim, cobrá-los nos autos do processo em que aquela decisão foi proferida. Hipótese de retorno do processo ao status quo ante, ou seja, de retorno da situação processual presente quando a tutela antecipada foi concedida, depois de regular contraditório e ampla defesa. Precedentes do STJ. Aplicação do art. 1º da Portaria Conjunta n. 2, de 16/01/2018, da Procuradoria Geral Federal e do Presidente do INSS. 2.A cobrança administrativa pretendida pelo INSS só passou a ser possível com a edição da MP 871/2019, que depende de regulamentação para viabilizar o procedimento, não se aplicando aos fatos ocorridos antes de sua vigência. 3.Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 00068409020124036109 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2019, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)
- Por tais razões que as regras da MP 871/2019 convertida na atual Lei 13.846/2019, em especial não atendida pelo Autor, não podem ser aplicadas no presente caso.
DOS FATOS
- O autor é segurado da previdência social desde , portador de CID , como demonstra laudos médicos que junta em anexo, e teve benefício junto ao INSS sob registro NB , que foi cessado indevidamente.
- Em , o Autor foi convocado para proceder com o recadastramento, junto ao Banco , a fim comprovar sua existência (prova de vida) e não ter suspenso o seu benefício.
- Ocorre que neste período, o Autor já estava acometido de , ficando impedido de se locomover, conforme laudos que comprova em anexo.
- Com isso, seu filho tentou comunicar o referido banco da situação, momento que foi informado que deveria buscar o próprio INSS. Ao contatar o INSS foi informado que só seria possível o recadastramento com o comparecimento do beneficiário, momento que tentou esclarecer o ocorrido, sem sucesso.
- Assim, com a sua completa incapacidade de locomoção, sem poder realizar a prova de vida, teve seu benefício suspenso indevidamente
- Ocorre que o Autor deveria ser convocado para realizar a sua prova de vida, bem como para realizar a perícia médica a fim de confirmar a manutenção da incapacidade do autor, fato que não ocorreu.
- Trata-se, portanto, de suspensão arbitrária do auxílio-doença pela autarquia, ora ré, e totalmente descabida, pois o motivo apresentado não possui amparo legal.
- Desta forma, restando inexitosa toda e qualquer solução extrajudicial do litígio, busca-se na presente demanda o único meio útil e eficaz para dirimir a lide em voga.
- Dados necessários para instruir o presente pedido, nos termos da Lei 14.331/22:
- Limitações causadas pela doença:
- Atividade que exercia:
- Inconsistências da avaliação médico-pericial:
- Por fim, DECLARA inexistir qualquer ação judicial anterior com o objeto similar ao presente pedido, razão pela qual não se configura litispendência ou coisa julgada, em atendimento ao Art. 129-A, alínea "d" da Lei 8.213/91.
DO DIREITO