EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .
ATENÇÃO: Com a publicação da Lei 14.230/21, o processo de Improbidade Administrativa passou a prever apenas a contestação no prazo de 30 dias.
PROCESSO Nº
, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído apresentar
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA
em face dos fatos apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
BREVE RELATO DOS FATOS
Em apertada síntese, o Ministério Público acusa o demandado por ato de improbidade administrativa pelo fato de ter , o qual se enquadraria no art. da Lei 8.429/92.
No entanto, o que o Parquet faz é confundir o conceito jurídico do ato ímprobo - caracterizado pela conduta volitiva de beneficiar-se do cargo para fins alheios ao interesse público, locupletando-se indevidamente - tencionando vulgarizar a legislação, criando uma mens legis que inexiste.
Note, Excelência, que o arrazoado inicial é lacunoso, não identificando com precisão a conduta improba incutida de má fé atribuída ao demandado e, muito menos evidencia o prejuízo causado ao erário público, situação tida por essencial para incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Desta forma, passa-se ao mérito da presente manifestação, para o fim de demonstrar o manifesto descabimento da Ação.
DAS PRELIMINARES
- DA PRESCRIÇÃO
- ATENÇÃO às alterações dos prazos prescricionais instituídas pela Lei n. 14.230/21.
- A Lei que rege a ação de Improbidade, Lei nº 8.429/92, previu expressamente o lapso temporal permissivo ao ingresso deste tipo de ação:
- Da Prescrição
- Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
(...) - § 1º - A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
- Ou seja, considerando que o mérito da ação envolve , ato administrativo que ocorreu em , a presente ação encontra-se prescrita.
- Afinal, o prazo prescricional findou em - ou seja, ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA do Requerido.
- Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão narrada à exordial, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.429/92.
IMPORTANTE atentar ao previsto nos Art. 189 e ss. do CC. Independente de ser alegada na contestação, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita - Art. 193 CC/2002.