MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Agravo de Instrumento - Atualizado 2024

Atualizado por Modelo Inicial em 23/02/2024
O que é um Agravo de Instrumento?
Por definição, o Agravo de Instrumento é um recurso judicial cabível em face de decisões que versam sobre deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, antecipação de tutela, liminar, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução, redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º do Novo CPC, e contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Interessante observar recente entendimento do STJ ao se posicionar pela taxatividade mitigada do rol previsto no Art. 1.015 do CPC (REsp 1.704.520-MT - DJE 19/12/18)
Qual é o prazo do Agravo de Instrumento?
O agravo de instrumento deverá ser inter interposto no prazo de 15 dias úteis da publicação da decisão recorrida, nos termos dos Arts. 219 e 1.003, §5º do CPC. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, conforme Art. 224 CPC.
A quem é destinado o Agravo?
Este recurso deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente, razão pela qual não se faz necessário apresentar uma petição destinada ao Juízo de origem e as razões anexadas destinadas ao tribunal, como ocorre no recurso de apelação, conforme previsão do Art.1016 do CPC.
Quais são os documentos obrigatórios?
I - Cópia da petição inicial*,
II - Cópia da contestação*,
III - Cópia da petição que ensejou a decisão agravada*,
IV - Cópia da própria decisão agravada*,
V - Cópia da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade*;
VI - Cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado*;
VII - Demais peças facultativas e necessárias à compreensão da lide;
VIII - Declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos acima*;
IX - Comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno
Por que existem cópias obrigatórias e facultativas?
O processo original físico não sobe ao tribunal, como ocorre com o recurso de apelação, de forma que os julgadores no tribunal precisam ter acesso aos documentos indispensáveis à compreensão e verificação de admissibilidade e legitimidade do pedido, exigindo-se a juntada de documentos obrigatórios. Tais requisitos são flexibilizados no processo eletrônico exatamente pela acessibilidade na íntegra do processo de forma eletrônica.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .

DESTINATÁRIO DO AGRAVO - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro. A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora. Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026327-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000654)

PRAZO DO AGRAVO: 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224 do CPC.


Processo de Origem nº:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de decisão que em ação ajuizada em face da .


BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de Ação pleiteando a concessão de, requerendo como tutela incidental a .

Todavia, entendeu o MM. Juiz de Direito, em decisão interlocutória, que:

.

O que não deve prosperar, pois o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, uma vez que ficaram demonstrados os requisitos legais para seu deferimento, como passa a demonstrar.

A jurisprudência compreende o Art. 1015 do CPC/2015 como um rol taxativo de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No entanto, em recente julgamento do STJ, em sede de Recursos Repetitivos, foi firmado entendimento que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988)



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