Art. 1º
São extintas as vantagens de que tratam: ALTERADO
I - os §§ 2º a 5º do art. 62 da Lei nº 8112, de 11/121990, e os arts. 3º a 11 da Lei nº 8911, de 11/07/1994;
ALTERADO
II - o art. 193 da Lei nº 8112, de 1990.
ALTERADO
Art. 2º
São transformadas em vantagem pessoal, nominalmente identificada em suas parcelas, sujeita, exclusivamente, à atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos federais, as vantagens concedidas até a vigência desta medida provisória com base nos incisos do artigo anterior e na Lei n° 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 180 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952. ALTERADOArt. 3º
É assegurado o direito à incorporação da vantagem de que trata o inciso I do art. 1º, aos servidores que, na data da publicação desta medida provisória, tiverem concluído interstício necessário para a concessão, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8911, de 1994, e no art. 180 da Lei nº 1711, de 28/10/1952. ALTERADO
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo será calculada sobre a retribuição dos cargos em comissão ou funções de direção, chefia de assessoramento vigente na data de publicação desta medida provisória e incorporada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita, exclusivamente, à atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos federais.
ALTERADO
Art. 4º
É assegurado o direito à vantagem de que trata o inciso II do art. 1º aos servidores que, na data da publicação desta medida provisória, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes. ALTERADO
Parágrafo único. Aplica-se à vantagem de que trata este artigo o disposto no parágrafo único do art. 3º.
ALTERADO
Art. 5º
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta medida provisória, projeto de lei estabelecendo novos critérios para a concessão das vantagens ora extintas. ALTERADOArt. 6º
O maior valor de vencimentos, a que se refere o art. 2º da Lei 8852, de 04/02/1994, passa a corresponder, no máximo , a 80% (oitenta por cento) da remuneração devida a Ministro de Estado. ALTERADO
Parágrafo único. O disposto neste artigo entrará em vigor na data da vigência dos efeitos financeiros do decreto legislativo que fixar a remuneração para os Ministros de Estado, para o exercício de 1995.
ALTERADO