Medida Provisória nº 808 (2017)

Artigo 2 - Medida Provisória nº 808 / 2017

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 2 º O disposto na Lei n º 13.467, de 13 de julho de 2017 , se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Medida Provisória nº 808   Art.:art-2  
Publicado em: 04/07/2023 TRT-1 Acórdão

EMENTA:  
Na aplicação da lei no tempo (direito intertemporal), as normas de direito material (como as que versam sobre o "intervalo intrajornada" e aquele que antecede o serviço extraordinário das empregadas do sexo feminino) têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, atingindo-os desde a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico, sem alcançarem, entretanto, as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei revogada, por força da irretroatividade da lei, em respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, à coisa julgada e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI da Constituição da República e art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nesse sentido, aliás, previa o art. 2º da Medida Provisória nº 808/2017 que "o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes", que mesmo perdendo a sua vigência em 24.04.2018, reflete o entendimento que predomina na Doutrina e na Jurisprudência pátria, a respeito do tema. Com efeito, alterando-se o suporte legal exatamente com a introdução da denominada "Reforma Trabalhista", não há que se cogitar em exigibilidade de direito com base no regime jurídico anterior, porque, a partir de 11.11.2017, as situações de fato que se amoldariam à hipótese de determinado direito antes previsto na lei revogada representariam meras expectativas de direito, já que este não veio a ser concretizado ou adquirido pelo seu titular. (TRT-1, Processo N. 0100990-74.2020.5.01.0024 - DEJT 2023-07-04)
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Publicado em: 31/08/2022 TRT-1 Acórdão

EMENTA:  
Na aplicação da lei no tempo (direito intertemporal), as normas de direito material (como as que versam sobre o "intervalo intrajornada" e aquele que antecede o serviço extraordinário das empregadas do sexo feminino) têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, atingindo-os desde a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico, sem alcançarem, entretanto, as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei revogada, por força da irretroatividade da lei, em respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, à coisa julgada e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI da Constituição da República e art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nesse sentido, aliás, previa o art. 2º da Medida Provisória nº 808/2017 que "o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes", que mesmo perdendo a sua vigência em 24.04.2018, reflete o entendimento que predomina na Doutrina e na Jurisprudência pátria, a respeito do tema. Portanto, até 10.11.2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação imposta pela sentença, no que concerne às "horas extras, pelo desrespeito ao descanso especial previsto no art. 384 da CLT, com repercussões", não subsistindo para período posterior (de 11.11.2017 em diante), ante a revogação expressa daquele dispositivo pela "Reforma Trabalhista". (TRT-1, Processo N. 0101830-14.2017.5.01.0243 - DEJT 2022-08-31)
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Publicado em: 31/08/2022 TRT-1 Acórdão

EMENTA:  
Na aplicação da lei no tempo (direito intertemporal), as normas de direito material (como as que versam sobre o \"intervalo intrajornada\" e aquele que antecede o serviço extraordinário das empregadas do sexo feminino) têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, atingindo-os desde a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico, sem alcançarem, entretanto, as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei revogada, por força da irretroatividade da lei, em respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, à coisa julgada e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI da Constituição da República e art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nesse sentido, aliás, previa o art. 2º da Medida Provisória nº 808/2017 que \"o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes\", que mesmo perdendo a sua vigência em 24.04.2018, reflete o entendimento que predomina na Doutrina e na Jurisprudência pátria, a respeito do tema. Portanto, até 10.11.2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação imposta pela sentença, no que concerne às \"horas extras, pelo desrespeito ao descanso especial previsto no art. 384 da CLT, com repercussões\", não subsistindo para período posterior (de 11.11.2017 em diante), ante a revogação expressa daquele dispositivo pela \"Reforma Trabalhista\".   (TRT-1, 0101830-14.2017.5.01.0243 - DEJT 2022-08-31, Rel. ROQUE LUCARELLI DATTOLI, julgado em 01/02/2022)
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