Art. 1º
Os produtos relacionados no Anexo I desta Medida Provisória estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classes constantes do Anexo II. ALTERADO
§ 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.
ALTERADO
§ 2° O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:
ALTERADO
a) aumentar, em até trinta por cento, o número de BTN estabelecido para a classe;
ALTERADO
b) excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo;
ALTERADO
c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;
ALTERADO
d) estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.
ALTERADO
§ 3° Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Medida Provisória, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.
ALTERADO
Art. 2°
O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, com base no que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre o valor tributável. ALTERADO
§ 1° Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras (Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1° e 2°) ou interligadas
ALTERADO
§ 2° O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.
ALTERADO
§ 3° O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
ALTERADO
§ 4° Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.
ALTERADO
Art. 3°
O Poder Executivo poderá, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988 estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago. ALTERADO
§ 1º Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda.
ALTERADO
§ 2° As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente.
ALTERADO
§ 3° Para efeito de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.
ALTERADO
§ 4º Os valores estabelecidos para cada classe serão reajustados automaticamente nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se de produto de preço de venda controlado por órgão do Poder Executivo, nos mesmos índices e na mesma data de vigência do reajuste.
ALTERADO
Art. 4°
Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Medida Provisória pagarão o imposto uma única vez: ALTERADO
a) os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial;
ALTERADO
b) os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
ALTERADO
Art. 5°
Os regimes previstos nesta Medida Provisória não prejudicam o direito de crédito do IPI, observadas as normas da legislação específica. ALTERADOArt. 6°
Os produtos que vierem a ser excluídos dos tratamentos previstos nesta Medida Provisória passarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota prevista na TIPI. ALTERADOArt. 7°
Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial: ALTERADO
I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
ALTERADO
II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
ALTERADO
III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
ALTERADO
IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
ALTERADO
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes controladoras, controladas ou coligadas (Lei n° 6.404, art. 243, §§ 1º e 2°) ou interligadas
ALTERADO
§ 2° O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 1º de julho de 1989.
ALTERADO
Art. 8°
Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para a arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento. ALTERADOArt. 9º.
O item I do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 10.
Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso, os produtos relacionados nos Anexos IV e V. ALTERADOArt. 11.
Serão tributados independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso: ALTERADO
I - à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;
ALTERADO
II - à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI.
ALTERADO
Art . 12.
O §3º do art. 25 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 1º. do Decreto-Lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 13.
O "desinfetante ou semelhante, com propriedades acessórias odoríferas, ou desodorizantes de ambientes", do código 3808.40.0100 da TIPI, fica sujeito ao IPI à alíquota de trinta por cento. ALTERADOArt. 14.
O art. 1º. do Decreto-Lei nº 2.450, de 29 de julho de 1988, passa a vigorar com seguinte redação:Art. 15.
O art. 14 da Lei nº 4.502, com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei nº. 1.593, de 21 de dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1° de julho de 1989 com a seguinte redação:I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
§ 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado."
ALTERADO
§ 4º. Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados."
ALTERADO