Art. 1º
A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto. ALTERADO
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.
ALTERADO
§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:
ALTERADO
I - entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013:
ALTERADO
a) R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e
ALTERADO
b) R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado , em relação à COFINS;
ALTERADO
II - a partir de 1º de setembro de 2013:
ALTERADO
a) R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e
ALTERADO
b) R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS.
ALTERADO
§ 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
ALTERADO
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
ALTERADO
I - a operações que consistam em mera revenda de álcool; e
ALTERADO
II - às pessoas jurídicas de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998
ALTERADO
§ 5º Entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá optar por regime especial em que:
ALTERADO
I - a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas serão calculadas mediante alíquotas específicas de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente; e
ALTERADO
II - o crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado mediante aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso II do § 2º .
ALTERADO
§ 6º A opção prevista no § 5º será irretratável.
ALTERADO
Art. 2º
Durante a vigência do regime especial de que trata § 5º do art. 1º , caso a pessoa jurídica de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998 adquira álcool de pessoa jurídica optante pelo regime especial, o montante do crédito de que trata o § 13 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998 será apurado mediante aplicação das alíquotas específicas aplicáveis no caso de venda por pessoa jurídica produtora ou importadora do produto não optante pelo regime especial. ALTERADOArt. 3º
O saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do Art. 3º da Lei Nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e do Art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 existente na data de publicação desta Medida Provisória, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: ALTERADO
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação aplicável à matéria; ou
ALTERADO
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
ALTERADO
Art. 4º
A Lei nº 9.718, de 1998 passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 5º
A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
Art. 6º
A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:
I - às vendas de etano, propano, butano, condensado, e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo. " (NR)
§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º O crédito decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria." (NR)
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado.
§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol.
§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A." (NR)
ALTERADO