Art. 1º
A União prestará apoio financeiro, no exercício de 2009, aos entes federados que recebem o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título daquele Fundo nos exercícios de 2008 e 2009, antes da incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e condições previstos nesta Medida Provisória e limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade. ALTERADO
§ 1º O valor referido no caput será calculado observando-se a variação negativa acumulada até o mês imediatamente anterior ao mês da entrega do apoio financeiro a cada ente federado, deduzidos os valores já entregues.
ALTERADO
§ 2º O valor correspondente à variação negativa acumulada nos meses de janeiro a março deste ano será entregue em parcela única até o dia 25 de maio de 2009.
ALTERADO
§ 3º O valor correspondente à variação negativa acumulada nos meses de abril e maio deste ano será entregue em parcela única até o décimo quinto dia útil do mês de junho, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o quinto dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.
ALTERADO
§ 4º As entregas dos valores correspondentes às variações negativas registradas a partir do mês de junho de 2009 ocorrerão, mensalmente, até o décimo quinto dia útil de cada mês, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o quinto dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
ALTERADO
§ 5º O valor referente a cada ente será calculado pelo Banco do Brasil S.A. com base nas condições dispostas neste artigo e creditado em conta bancária específica criada para essa finalidade.
ALTERADO
Art. 2º
Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de suas participações minoritárias; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 1º O CPFGCN contará com representantes do Ministério da Fazenda, que o presidirá, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O estatuto e o regulamento do FGCN deverão ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprovação na assembléia de cotistas." (NR)
I - à construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso;
II - à construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social;
III - à construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação de apoio marítimo, de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004;
IV - à construção ou produção, modernização, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada ao controle, à proteção ou à segurança da navegação;
V - à construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação especializada, do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submersível, destinada às operações de exploração, perfuração e completação petrolíferas relacionadas ao desenvolvimento da exploração e produção de petróleo e gás natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial brasileiro.
§ 3º A garantia de que trata o caput restringe-se às embarcações construídas ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao período de construção da embarcação até a assinatura do respectivo termo de entrega e aceitação.
§ 4º A garantia de que trata o caput terá vigência até a aceitação da embarcação pelo contratante da construção ou até vinte e quatro meses após a entrega da embarcação pelo construtor, o que ocorrer antes.
§ 5º A garantia de risco de performance de que trata o caput só será devida em situações decorrentes de responsabilidade do construtor naval.
§ 6º A garantia de risco de crédito de que trata o caput será devida quando se caracterizar situação de inadimplemento contratual do beneficiário ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN.
§ 7º O detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput, bem como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de crédito no caso de vencimento antecipado do financiamento, será definido, conforme previsto em estatuto e regulamento." (NR)
§ 2º Cada embarcação construída com garantias do FGCN poderá contar com, no máximo, dez por cento do valor da operação para a cobertura do risco de performance do estaleiro garantido.
§ 3º O limite de exposição do FGCN com relação a cada entidade garantida será de vinte e cinco por cento do seu patrimônio." (NR)
VI - seguro garantia com cobertura mínima de três por cento do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do § 2º do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e regulamento." (NR)
Art. 3º
A Lei nº 11.786, de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:I - estaleiro brasileiro: a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais;
II - contratante da construção: pessoa jurídica que contrata a construção de embarcação em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navegação nos termos definidos na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;
III - risco de crédito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo beneficiário do financiamento, causada pelo não-cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de construção aprovado pelas partes;
IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas em contrato para construção pelo construtor e a inadequação da qualidade da construção, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de prejuízo decorrente de inadimplemento." (NR)
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos." (NR)
Art. 4º
O art. 1º da Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 5º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 6º Nas suas operações ativas, lastreadas com recursos captados junto à União em operações de crédito, o BNDES poderá:
I - adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses de recursos captados pela União em operações externas; e
II - alienar os títulos recebidos conforme o § 1º deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos.
§ 7º Fica a União autorizada a reduzir os encargos dos contratos assinados com base no inciso II do § 5º deste artigo relativamente a recursos que não tenham sido liberados, para a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida de juros de um por cento ao ano." (NR)
REVOGADO
Art. 5º
A Medida Provisória nº 453, de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:I - até o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e
II - até o montante de R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões reais), referente ao crédito concedido ao amparo da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008, para alterar a remuneração do Tesouro Nacional para o custo de captação externa, em dólares norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União.
Parágrafo único. O disposto no inciso I poderá ser aplicado à parte da dívida que venha a ser constituída nos termos desta Medida Provisória." (NR)
REVOGADO
Art. 6º
O art. 1º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:Art. 7º
A Lei nº 11.882, de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:Parágrafo único. Os ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto ou em garantia de operações de empréstimo não integrarão a massa, nem terão seu pagamento obstado pela suspensão da fluência do prazo das obrigações da instituição sob intervenção." (NR)
ALTERADO
Art. 8º
O art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:I - medir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal na execução dos procedimentos de cadastramento, na gestão de benefícios e de condicionalidades, na articulação intersetorial, na implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias e no acompanhamento e execução de procedimentos de controle;
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e
III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federados a título de apoio financeiro.
I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa Bolsa Família, incluindo as obrigações dos entes respectivos;
II - os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e
III - os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família pelos entes federados.