Art. 1º
Os arts. 96 e 102 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:I - duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a Alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991; ou
II - sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a Alínea "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
§ 1º Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 31 de maio de 2009.
§ 7º Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002." (NR)