Art. 1º
Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica que: ALTERADO
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição; e
ALTERADO
II - adquirir o papel a que se refere a Alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
ALTERADO
§ 1º A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.
ALTERADO
§ 2º O disposto no § 1º, aplica-se também para efeito do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 2º do art. 2º e § 15 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
ALTERADO
§ 3º Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para:
ALTERADO
I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;
ALTERADO
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.
ALTERADO
§ 4º O não-cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3º sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
ALTERADO
I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
ALTERADO
II - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
ALTERADO
§ 5º Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4º será reduzida à metade.
ALTERADO
Art. 2º
O Registro Especial de que trata o art. 1º poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses: ALTERADO
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
ALTERADO
II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
ALTERADO
III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
ALTERADO
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3º do art. 1º; ou
ALTERADO
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º.
ALTERADO
§ 1º Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput.
ALTERADO
§ 2º A vedação de que trata o § 1º também se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:
ALTERADO
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou
ALTERADO
II - pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput.
ALTERADO
Art. 3º
Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. ALTERADOArt. 4º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. ALTERADOArt. 5º
O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação.Parágrafo único. O disposto no inciso XXII não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas." (NR)
ALTERADO
Art. 6º
Nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, pelo prazo de seis meses, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no Art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na Alínea "b" do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. ALTERADOArt. 7º
O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 8º
Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:§ 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 16. O disposto no § 12 também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994." (NR)
ALTERADO
Art. 9º
Os arts. 1º, 2º, 3º, 10, 58-J e 58-O da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:§ 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 24. O disposto no § 17 também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994." (NR)
§ 16. O disposto no § 15 aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo." (NR)
Art. 10.
A Lei nº 10.833, de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 58-V:Art. 11.
Os arts. 15 e 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:§ 12. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei nº 10.833, de 2003, determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003." (NR)
§ 2º A importação efetuada na forma da alínea "f" do inciso II do art. 9º não dará direito a crédito, em qualquer caso." (NR)
ALTERADO
Art. 12.
Os arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:§ 8º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas." (NR)
ALTERADO
Art. 13.
O art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 14.
Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse. ALTERADOArt. 15.
Os incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:Até 1.434,59 | - | - |
De 1.434,60 até 2.150,00 | 7,5 | 107,59 |
De 2.150,01 até 2.866,70 | 15 | 268,84 |
De 2.866,71 até 3.582,00 | 22,5 | 483,84 |
Acima de 3.582,00 | 27,5 | 662,94 |
IV - a partir do ano-calendário de 2010:
Até 1.499,15 | - | - |
De 1.499,16 até 2.246,75 | 7,5 | 112,43 |
De 2.246,76 até 2.995,70 | 15 | 280,94 |
De 2.995,71 até 3.743,19 | 22,5 | 505,62 |
Acima de 3.743,19 | 27,5 | 692,78 |
Art. 16.
O art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 17.
A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. ALTERADO
§ 1º Para efeitos do caput, somente podem ser adquiridos com suspensão:
ALTERADO
I - do IPI, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem;
ALTERADO
II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as mercadorias que atendam ao disposto no Inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no Inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e não incidam em vedação à apuração de créditos;
ALTERADO
III - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e não incidam em vedação à apuração de créditos.
ALTERADO
§ 2º O disposto no caput não alcança:
ALTERADO
I - as mercadorias referidas no Inciso III do § 3º do art. 1º, nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, e da Lei nº 10.637, de 2002; e
ALTERADO
II - os casos previstos nos Incisos IV a IX do art. 3º e no Art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos Incisos III a IX do art. 3º e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e nos Incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004
ALTERADO
§ 3º O disposto no caput aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações.
ALTERADO
§ 4º Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada pelo disposto no caput.
ALTERADO
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.
ALTERADO
Art. 18.
O caput do art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e
II - às micro e pequenas empresas e às empresas de aqüicultura e pesca dos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nºs 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações." (NR)
ALTERADO
Art. 19.
O art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:§ 4º O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3º." (NR)
ALTERADO
Art. 20.
Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso anterior, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais.
§ 2º O seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização nesses casos." (NR)
Art. 21.
A Lei nº 6.194, de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela Anexa a esta Medida Provisória ALTERADOArt. 22.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: ALTERADO
I - a partir de 1º de janeiro de 2009, em relação ao disposto:
ALTERADO
b) no Art. 8ºhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/451.htm#art8 relativamente ao inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2003;
ALTERADO
c) no Art. 9º, relativamente ao inciso VI do § 3º do art. 1º, e ao art. 58-J, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
ALTERADO
d) no Art. 11, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
ALTERADO
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação ao disposto:
ALTERADO
a) no Art. 8º, relativamente ao § 15 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2003;
ALTERADO
b) no Art. 9º, relativamente ao § 23 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
ALTERADO
c) no Art. 11, relativamente ao § 2º do art. 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
ALTERADO
III - a partir da data de início de produção de efeitos do Art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, em relação ao disposto ao Art 12;
ALTERADO
IV - a partir da data da publicação desta Medida Provisória, em relação aos demais dispositivos.
ALTERADO