Medida Provisória nº 2180-35 (2001)

Artigo 6 - Medida Provisória nº 2180-35 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 6º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - por infração da ordem econômica e da economia popular;
VI - à ordem urbanística.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados." (NR)
"Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Medida Provisória nº 2180-35   Art.:art-6  

TJ-RS Auxílio-Doença Acidentário


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. AÇÃO PROCESSADA EM COMARCA QUE NÃO HÁ SEDE DA PROCURADORIA FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA AUTARQUIA POR CARTA AR. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUESTÃO PRECLUSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL. TEMA 810. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA A FIM DE EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. 1. No caso concreto, resta preclusa a alegação de irregularidade da intimação dos cálculos que embasaram o pagamento da RPV, tendo em vista que a primeira manifestação do agravante na fase de cumprimento de sentença ocorreu somente depois, em 12.05.2010, apenas impugnando os cálculos ...
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origem, de moldes que fica inviabilizado o enfrentamento da matéria nesta instância, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. Tratando-se de inovação recursal, o recurso não merece conhecimento no tópico. 3. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/11/2017, consubstanciado no Tema 810, restou declarada a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Conforme orientação dos Tribunais Superiores, a aplicação de decisão firmada sob a sistemática da repercussão geral não fica condicionada ao trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo. Mantida a decisão recorrida, sob pena de configurar reformatio in pejus. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 70082697145, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 01-07-2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 08/07/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :