Medida Provisória nº 1.704 / 1998 - Parte Final
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ESTENDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL A VANTAGEM DE VINTE E OITO VÍRGULA OITENTA E SEIS POR CENTO, OBJETO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Parte Final
Brasília, 30 de junho de 1998; 117º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1998
(Conteúdos ) :