Medida Provisória nº 1.704 (1998)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º

Fica estendida aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 22.307-7-Distrito Federal, com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração.
ALTERADO

Art. 2º

A vantagem de que trata o artigo anterior será devida, a partir de 1º de janeiro de 1993, aos servidores públicos civis aos quais se aplicam as tabelas constantes dos anexos da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993.
ALTERADO
§ 1º O percentual referido no artigo anterior, deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, incidirá sobre os vencimentos dos servidores. ALTERADO
§ 2º Os valores resultantes da aplicação do disposto no parágrafo anterior serão pagos mediante rubrica específica e estarão sujeitos aos futuros reajustes gerais concedidos aos servidores públicos. ALTERADO

Art. 3º

Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4, 5 e 6 e de Natureza Especial farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 1º de março de 1995.
ALTERADO

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2 e 3 e das funções de confiança farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993, observado o disposto no § 2º do art. 2º.
ALTERADO

Art. 5º

Os ocupantes dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas, níveis 1, 2, 3, 4, 5 e 6, das Instituições Federais de Ensino farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993 até a vigência da Lei nº 9.640, de 25 de maio de 1998.
ALTERADO
Parágrafo único. Os ocupantes das Funções Gratificadas, níveis 7, 8 e 9, das Instituições Federais de Ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993, observado o disposto no § 2º do art. 2º. ALTERADO

Art. 6º

Os valores devidos em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de fevereiro e agosto, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 30 de dezembro de 1998.
ALTERADO
§ 1º Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento do servidor público do Poder Executivo. ALTERADO
§ 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior e os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR. ALTERADO

Art. 7º

Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que cuida esta Medida Provisória é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 30 de dezembro de 1998, a ser homologada no juízo competente.
ALTERADO
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1º. ALTERADO

Art. 8º

O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento dos servidores, observado o disposto no art. 2º.
ALTERADO

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória no prazo de trinta dias da sua vigência.
ALTERADO

Art. 10.

Eventuais divergências decorrentes da aplicação da extensão prevista nesta Medida Provisória serão dirimidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil, mediante provocação do interessado.
ALTERADO

Art. 11.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ALTERADO

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