Art. 1º
É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1998.
ALTERADO
Art. 2º
O disposto no caput do art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998, não se aplica aos veículos que venham a ser adquiridos com incentivos fiscais nas condições do artigo anterior.
ALTERADO
Art. 3º
O § 2º do art. 1º da Lei nº 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)
ALTERADO
Art. 4º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.640-6, de 25 de agosto de 1998.
ALTERADO
Art. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ALTERADO