Art. 1º
Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE. ALTERADO
§ 1º Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAL, da CEPISA, da CERON e da ELETROACRE, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes aos Estados de Alagoas, Piauí, Rondônia e Acre, respectivamente.
ALTERADO
§ 2º Para a aquisição autorizada nesta Medida Provisória, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
ALTERADO
Art. 2º
Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no artigo anterior, a CEAL, a CEPISA, a CERON e a ELETROACRE serão incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento economico-financeiro e administrativo que se fizerem necessárias para a privatização dessas empresas, segundo as normas da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. ALTERADO
Parágrafo único. Até que se realize a privatização da CEAL, da CEPISA, da CERON e da ELETROACRE, as ações representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no capital daquelas empresas ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, para os efeitos do disposto na Lei nº 9.491, de 1997.
ALTERADO
Art. 3º
Os recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, até o montante utilizado para a aquisição autorizada por esta Medida Provisória. ALTERADOArt. 4º
Fica a União autorizada a adquirir as ações preferenciais e ordinárias da CEAL, pertencentes ao Estado de Alagoas. ALTERADO
Parágrafo único. Poderá a União, em preparação à privatização da CEAL, transferir para empresas do Sistema BNDES as ações adquiridas na forma deste artigo.
ALTERADO