Medida Provisória nº 1.213 (2024)

Medida Provisória nº 1.213 / 2024 - Do ressarcimento do crédito presumido

VER EMENTA

Do ressarcimento do crédito presumido

Art. 24.

O crédito presumido de que trata esta Medida Provisória poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 18.
§ 1º O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.
§ 2º O disposto no Art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória.

Art. 25.

A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 24 desta Medida Provisória, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no Art. 6º da Lei nº 14.257, de 2021.

Art. 26.

Será aplicada multa de vinte por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou ressarcido às instituições de que trata o art. 18 que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 24 nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente e das sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade apresentada.
Parágrafo único. Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 27.

A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.

Art. 28.

A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos art. 18 a art. 21 pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 24.

Art. 29.

As instituições de que trata o art. 18 manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:
I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e
II - os créditos concedidos no âmbito do Programa a que se refere o art. 17.

Art. 30.

O Banco Central do Brasil deverá, em relação às instituições e às operações de crédito referidas no art. 18:
I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições estabelecidas para as operações de crédito;
II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito; e
III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito.
Arts.. 31 ... 39  - Capítulo seguinte
 DO PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EXTERNO E PROTEÇÃO CAMBIAL - PROGRAMA ECO INVEST

Dos incentivos aos agentes financeiros (Subseções neste Seção) :