Art. 1º
Esta Medida Provisória altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social. ALTERADOArt. 2º
A Lei nº 8.213, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e
III - tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o caput será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial." (NR)
ALTERADO
Art. 3º
A Lei nº 13.846, de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:I - o acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e
II - o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a quarenta e cinco dias.
Art. 4º
Os recursos de que trata o Inciso IV do caput do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, passarão a ser julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social após a efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento e após a definição, no regimento interno do Conselho, dos procedimentos a serem observados em seu trâmite, na forma do regulamento. ALTERADOArt. 5º
Os recursos de que trata o Art. 126-A da Lei nº 8.213, de 1991 interpostos anteriormente à data de entrada em vigor do regulamento a que se refere o caput do referido artigo serão julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. ALTERADOArt. 6º
As parcelas de que tratam os Incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 13.846, de 2019, serão renomeadas, respectivamente, para: ALTERADO
I - Tarefa Extraordinária de Redução de Filas e Combate à Fraude - TERF; e
ALTERADO
II - Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude - PERF.
ALTERADO