Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Lei da Defensoria Pública / 1994 - Da Inamovibilidade e da Remoção

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Da Inamovibilidade e da Remoção

Art. 118.

Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual.

Art. 119.

A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

Art. 120.

A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

Art. 121.

A remoção a pedido far­se­á mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.

Art. 122.

A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.

Art. 123.

Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.
Art.. 124  - Seção seguinte
 Da Remuneração

Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados (Capítulos neste Título) :