Lei Complementar nº 64 (1990)

Artigo 28 - Lei Complementar nº 64 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em contrário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Lei Complementar nº 64   Art.:art-28  
17/12/2022 TSE Acórdão

Recurso Especial Eleitoral

EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS. OFENSA AO QUÓRUM DE VOTAÇÃO. PRECLUSÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, II, J, DA LC Nº 64/90. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DEFINITIVO. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADO. RECURSOS PROVIDOS. REGISTRO DEFERIDO.1. A preliminar de ofensa ao quórum de votação disposto no art. 28, § 4º, do Código Eleitoral deve ser alegada oportunamente, sendo inviável suscitar ...
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do órgão em momento oportuno, mediante protocolo do requerimento de aposentadoria, sem que houvesse, contudo, a apreciação final do pedido pelo órgão competente, o que o obrigou a obter licença para concorrer a cargo eletivo junto ao procurador-geral de justiça.4. É inviável atribuir ao candidato o ônus da demora administrativa na apreciação de seu pleito tempestivamente protocolado, razão pela qual milita a seu favor a presunção de inexistência de exercício de suas funções diante do pedido de licença deferido paralelamente ao pedido de aposentadoria pendente de apreciação.5. Recursos ordinários providos para deferir o requerimento de registro de candidatura de (...) para a disputa ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022. (TSE, RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL nº 060092621, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Relator(a) designado(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/12/2022)
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08/03/2021 TSE Acórdão

Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PROGRAMA TELEVISIVO. APRESENTAÇÃO PELO CANDIDATO. FIM ELEITOREIRO. GRAVIDADE DOS FATOS. DESEQUILÍBRIO. ILEGITIMIDADE DO PLEITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/RO de procedência dos pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), impondo–se ao agravante, Deputado Estadual de Rondônia reeleito em 2018, cassação de diploma e inelegibilidade por oito anos por uso indevido dos meios de comunicação social de que trata o art. 22 da LC 64/90.2. O julgamento na origem com quórum de apenas ...
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propaganda, mas o fez de forma absolutamente desproporcional ao que autorizado em lei, com quebra de isonomia, pois aos demais candidatos, em condições normais de disputa, não se concedeu tamanha visibilidade.12. Os seguintes elementos denotam a gravidade da conduta (art. 22, XVI, da LC 64/90): a) exposição massiva das atividades do agravante ao longo do mês de junho do ano eleitoral, na medida em que falou aos eleitores em 24 programas, por mais de 492 minutos, seis dias por semana; b) prática do ilícito pelo próprio candidato; c) quebra da isonomia em relação aos demais candidatos.13. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE, RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL nº 060186816, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 41, Data 08/03/2021, Página 0)
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05/11/2020 TSE Acórdão

Recurso Ordinário Eleitoral

EMENTA:  
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. AIJE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO DA ESTRUTURA ECONÔMICA DE EMPRESA DE GRANDE PORTE PARA ANGARIAR APOIO POLÍTICO. COAÇÃO DE EMPREGADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AFASTADA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. REJEITADO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO RECORRENTE EM ATOS ILÍCITOS. CABIMENTO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Preliminar de nulidade. Alegação de afronta ao art. 28, § 4º, do CE. Ausência de voto da desembargadora presidente. Matéria não alegada em embargos de declaração. Incidência de preclusão. Inexistência ...
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obrigatórios travestidos de reuniões da empresa. Presença do recorrente. Realização de evento político nas dependências do STJ. Denúncias da ocorrência de eventos em órgãos diversos. Controle de presença de empregados durante reuniões políticas. Demissões de empregados por motivação política. Reconhecimento por sentença judicial. 4. Abuso do poder econômico. Liberdade de voto e de reunião como meios de troca. Utilização de empresa de grande porte econômico para auferir benefícios eleitorais. Precedentes. Gravidade configurada. Existência de provas robustas. Abuso configurado. Condenação mantida. 5. Sanção de inelegibilidade. Natureza personalíssima. Comprovada a participação direta e indireta do recorrente em diversos atos ilícitos. Cabimento da sanção. 6. Conclusão. Negado provimento ao recurso. (TSE, Recurso Ordinário nº 060123607, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Relator(a) designado(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 225, Data 05/11/2020)
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