Lei Complementar nº 5 (1970)

Lei Complementar nº 5 / 1970 - Início

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- São inelegíveis:
LEI REVOGADA
I - para qualquer cargo eletivo: LEI REVOGADA
a) os inalistáveis; LEI REVOGADA
b) os que hajam sido atingidos por qualquer das sanções previstas no § 1º do art. 7º e no Art. 10 do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964; no Parágrafo único do art. 14 e no art. 15 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965; no Art. 4º e nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968; nos Arts. 1º e seus parágrafos, e 3º do Ato Institucional nº 10, de 16 de maio de 1969; no Art. 1º do Ato Institucional nº 13, de 5 de setembro de 1969; assim como no Decreto-Lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969; ou destituídos dos mandatos que exerciam, por decisão das Assembléias Legislativas; estendendo-se estas inelegibilidades, quando casado o punido, ao respectivo cônjuge; LEI REVOGADA
b) os que foram excluídos do benefício da anistia concedido pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979; LEI REVOGADA
c) os que participem da organização ou do funcionamento de qualquer agrupamento, associação ou Partido, Político, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade de Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem; LEI REVOGADA
d) os que, ostensiva ou veladamente, façam parte, ou sejam adeptos de Partido Político cujo registro tenha sido cassado por decisão judicial, transitada em julgado; LEI REVOGADA
e) os que, de qualquer forma, tenham contribuído para tentar reorganizar ou fazer funcionar associação, de direito ou de fato, cujas atividades tenham sido suspensas ou hajam sido dissolvidas, por decisão judicial, nos termos do Decreto-Lei nº 9.085, de 25 de março de 1946 modificado pelo Decreto-Lei nº 8, de 16 de junho de 1966; LEI REVOGADA
f) os que hajam atentado, em detrimento do regime democrático, contra os direitos individuais concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade; LEI REVOGADA
g) os membros do Poder Legislativo que hajam perdido os mandatos pelos motivos referidos no Art. 35 da Constituição LEI REVOGADA
h) os que, por ato de subversão ou de improbidade na Administração Pública, Direta ou Indireta, ou na particular, tenham sido condenados à destituição de cargo, função ou emprego, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que se lhes haja assegurado ampla defesa; LEI REVOGADA
i) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis; LEI REVOGADA
j) os que estejam privados, por sentença judicial, transitada em julgado, em processo eleitoral, do direito à elegibilidade, por haver atentado contra o regime democrático, a exação e a probidade administrativa e a lisura ou a normalidade de eleição; LEI REVOGADA
l) os que tenham comprometido, por si ou por outrem, mediante abuso do poder econômico, de ato de corrupção ou de influência no exercício de cargo ou função da Administração, Direta ou Indireta, ou de entidade sindical, a lisura ou a normalidade de eleição, ou venham a comprometê-la, pela prática dos mesmos abusos, atos ou influências; LEI REVOGADA
m) os que tenham seus bens confiscados por enriquecimento ilícito, ou que tenham seus nomes propostos para o confisco pela Comissão Geral de Investigações, enquanto o Presidente da República não indeferir o pedido ou não revogar o decreto de confisco; LEI REVOGADA
n) os que tenham sido condenados ou respondam a processo judicial, instaurado por denúncia do Ministério Público recebida pela autoridade judiciária competente, por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública e a administração pública, o patrimônio ou pelo direito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não absolvidos ou penalmente reabilitados; LEI REVOGADA
n) os que tenham sido condenados (Vetado) por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio, ou pelo delito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não penalmente reabilitados; LEI REVOGADA
o) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos doze meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade; LEI REVOGADA
p) os que tiverem sido afastados ou destituídos de cargos ou funções de direção, administração ou representação de entidade sindical; REVOGADO
Il - para Presidente ou Vice-Presidente da República: LEI REVOGADA
a) o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Presidente da República ou de quem o haja substituído nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito; LEI REVOGADA
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de suas funções:
1 - os Ministros de Estado;
2 - os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;
3 - o Chefe do Serviço Nacional de Informações;
4 - o Governador do Distrito Federal;
5 - o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
6- os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7 - os Comandantes do Exército;
8 - os Magistrados;
9 - o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais da República;
10 - os Interventores federais;
11 - os Secretários de Estado;
12 - os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
13 - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
14 - os presidentes, diretores ou superintendentes de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
LEI REVOGADA
c) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta ou indireta, eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades; LEI REVOGADA
d) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, cargo ou função de direção, administração ou representação, em empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público ou sujeitas a seu controle, assim como em fundações instituídas ou subvencionadas pela União, Estado, Distrito Federal, Território ou Município; LEI REVOGADA
e) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores à eleição, hajam ocupado cargo ou função de direção nas empresas de que tratam os Arts. 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional; LEI REVOGADA
f) os que, detendo o controle de empresa ou grupo de empresas que opere no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado do poder econômico, ou de que transferiram, por forma regular, o controle das referidas empresas ou grupo de empresas; LEI REVOGADA
g) os que tenham, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou empresa estrangeira ou em entidade mantida por contribuições impostas pelo Poder Público; LEI REVOGADA
h) até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, os presidentes, diretores ou superintendentes das sociedades, empresas ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo Poder Público, ou que tenham exclusivamente por objeto operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas; LEI REVOGADA
i) os que hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, em pessoa jurídica ou empresa cuja atividade consiste na execução de obras, na prestação de serviços ou no fornecimento de bens por conta ou sob controle do Poder Público; LEI REVOGADA
III - para Governador e Vice-Governador: LEI REVOGADA
a) até 4 (quatro) meses depois de afastados definitivamente de suas funções;
1 - os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados nas alíneas a e b do item II e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado;
2 - os Comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3 - o Procurador-Geral do Estado ou Chefe do Ministério Público estadual, os Subprocuradores-Gerais do Estado, bem como os membros do Ministério Público que desempenhem funções junto a Tribunais;
4 - os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador;
5 - os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
6 - os Secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
LEI REVOGADA
b) em cada Estado:
1 - o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção do Governador ou do Interventor federal ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído;
2 - os que não possuam domicílio eleitoral no Estado, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição;
2 - os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição.
3 - os membros do Ministério Público com exercício na Comarca da Capital, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
LEI REVOGADA
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: LEI REVOGADA
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, observado o prazo de 3 (três) meses para a desincompatibillzação; LEI REVOGADA
b) o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Prefeito ou de Interventor, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído; LEI REVOGADA
c) os membros do Ministério Público em exercício na Comarca, nos 3 (três) meses anteriores ao pleito; LEI REVOGADA
d) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 3 (três) meses anteriores ao pleito; LEI REVOGADA
e) os que não possuam domicílio eleitoral, no Município, 1 (um) ano, pelo menos, imediatamente anteriores à eleição; LEI REVOGADA
f) os membros das Câmaras Municipais que, na conformidade da Constituição e das leis, hajam perdido os respectivos mandatos; LEI REVOGADA
V - para o Senado Federal e a Câmara dos Deputados: LEI REVOGADA
V - para o Senado Federal: LEI REVOGADA
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas a e b do item II, e, no tocante às demais alíneas se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opera no território do Estado, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; LEI REVOGADA
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas a e b do item II, e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização; LEI REVOGADA
b) em cada Estado, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas; LEI REVOGADA
c) o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Presidente, Governador ou Interventor no próprio Estado, Governador do Território, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído; LEI REVOGADA
d) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição; LEI REVOGADA
d) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição. LEI REVOGADA
VI - para as Assembléias Legislativas: LEI REVOGADA
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, nas mesmas condições estabelecidas; LEI REVOGADA
b) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição; LEI REVOGADA
VI - para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas: LEI REVOGADA
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilizacão; LEI REVOGADA
b) os que não possuam domicílio eleitoral no Estado ou Território, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição. LEI REVOGADA
b) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição. LEI REVOGADA
VII - para as Câmaras Municipais: LEI REVOGADA
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 2 (dois) meses para a desincompatibilização; LEI REVOGADA
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito; LEI REVOGADA
c) o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Prefeito, Interventor no Município, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído; LEI REVOGADA
d) os que não possuam domicílio eleitoral no Município, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição. LEI REVOGADA

Art. 2º

- Não podem ser reeleitos os que, no período imediatamente anterior à eleição, hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os nomeados pelos Governadores de Estado ou Território.
LEI REVOGADA
§ 1º - Não podem ser eleitos os que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam sucedido ao titular ou o tenham substituído em qualquer dos cargos mencionados neste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º - São inelegíveis para os demais cargos o Presidente, o Governador e o Prefeito que não se afastarem definitivamente de seus cargos até 3 (seis) meses anteriores à eleição. LEI REVOGADA
§ 3º - O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. LEI REVOGADA

Art. 3º

- Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A argüição de inelegibilidade será feita perante: LEI REVOGADA
I - o Tribunal Superior Eleitoral, se se tratar de candidato à Presidência ou Vice-Presidência da República; LEI REVOGADA
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, se se tratar de candidatos a Senador, Deputado federal, Governador e Vice-Governador de Estado e Deputado estadual; LEI REVOGADA
III - os Juizes Eleitorais, relativamente aos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. LEI REVOGADA

Art. 4º

- Nos pleitos indiretos, a que se refere o Art. 189 da Constituição, o prazo de desincompatibilização é de 3 (três) meses.
LEI REVOGADA

Art. 5º

- Caberá a qualquer candidato, a Partidos Políticos, ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
LEI REVOGADA
§ 1º - A impugnação, por parte do candidato ou Partido, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. LEI REVOGADA
§ 2º - Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório do Partido ou exercido atividades político-partidárias. LEI REVOGADA
§ 3º - O impugnante especificará desde logo os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) meses. LEI REVOGADA

Art. 6º

- A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, independentemente de qualquer notificação, prazo idêntico para que o Partido, ou candidato, possa contestá-la, juntar documentos e requerer a produção de outras provas, indicando rol de testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) meses.
LEI REVOGADA

Art. 7º

- Decorrido o prazo para a contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, a critério do Juiz, ou do Relator, serão designados os 2 (dois) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, independentemente de notificação.
LEI REVOGADA
§ 1º - As testemunhas do impugnante serão ouvidas em uma só assentada, primeiro dia do prazo, e as do impugnado, também em uma só assentada, segundo. LEI REVOGADA
§ 2º - Nos 3 (três) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes. LEI REVOGADA
§ 3º - No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa. LEI REVOGADA
§ 4º - Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito. LEI REVOGADA
§ 5º - Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, será contra ele expedido mandado de prisão e instaurado processo por crime de desobediência. LEI REVOGADA

Art. 8º

- Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois)dias.
LEI REVOGADA

Art. 9º

- Terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento do Tribunal.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram o seu convencimento. LEI REVOGADA

Art. 10

- Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em Cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr desse momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição do recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
LEI REVOGADA
§ 1º - A partir da data em que for protocolada a petição de recurso, passará a correr, independentemente de qualquer notificação ao recorrido, o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contra-razões. LEI REVOGADA
§ 2º - Apresentadas as contra-razões, ou decorrido o prazo sem elas, serão os autos remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral imediatamente, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente. LEI REVOGADA

Art. 11

- Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo previsto no artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em Cartório.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível. LEI REVOGADA

Art. 12

- Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional, serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, distribuirá a um Relator e mandará abrir vista ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta. LEI REVOGADA

Art. 13

- Na sessão do julgamento, que se realizará de uma só assentada, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais juízes.
LEI REVOGADA
§ 1º - Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá em conselho para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias que motivaram o seu convencimento. LEI REVOGADA
§ 2º - Reaberta a sessão, far-se-ão a leitura e publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral em petição fundamentada. LEI REVOGADA

Art. 14

- Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolada a petição passará a correr, independentemente de qualquer notificação ao recorrido, o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contra-razões.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Apresentadas as contra-razões, ou decorrido o prazo sem elas, serão os autos remetidos, no dia seguinte, ao Tribunal Superior Eleitoral. LEI REVOGADA

Art. 15

- Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 8º, o pedido de registro com ou sem impugnação, será julgado, independentemente de publicação de pauta, no prazo de 3 (três) dias.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - O julgamento será procedido na forma estabelecida no art. 13, e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no art. 14. LEI REVOGADA

Art. 16

- No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 12 e 13.
LEI REVOGADA

Art. 17

- Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
LEI REVOGADA

Art. 18

- Os prazos a que se referem os arts. 5º e seguintes são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório, e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
LEI REVOGADA

Art. 19

- É facultado ao Partido que requereu o registro do candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro. Neste caso, a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.
LEI REVOGADA

Art. 20

- A declaração de inelegibilidade de candidato a Presidente da República, Governador de Estado ou Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
LEI REVOGADA

Art. 21

- Ocorrendo, após a eleição para cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, o cancelamento do diploma de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.
LEI REVOGADA

Art. 22

- Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feita com motivação falsa, ou graciosamente, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
LEI REVOGADA

Art. 23

- O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para o processamento do registro de candidatos.
LEI REVOGADA

Art. 24

- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :