Lei Complementar nº 38 (1979)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- Nos Arts. 1º, , e seu § 1º, e Art. 5º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, substitua-se a palavra "remuneração" por "subsídio".

Art. 2º

- Os dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único - Na falta de fixação do subsidio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da Legislatura.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 4º Art. 4º - A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado:
I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VI - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VIII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IX - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art.7º.
Parágrafo único - A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 6º Art. 6º - Poderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura quando ocorrer fixação ou reaiustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no art. 4º".

Art. 4º

- Poderão as Câmaras Municipais, na Legislatura em curso, atualizar a remuneração dos Vereadores, segundo os critérios da presente Lei.

Art. 5º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

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