Lei Complementar nº 26 (1975)

Artigo 6 - Lei Complementar nº 26 / 1975

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei Complementar nº 26   Art.:art-6  

TJ-BA


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1.Inexiste vício de omissão no acórdão embargado que, em juízo de retratação decidiu pela aplicação do Tema 1002 do STF ao caso presente. Ademais, a legislação estadual invocada fora devidamente apreciada, concluindo a Turma Julgadora que o art. 6º, inciso II, da LC 26/2006, restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/94) realizada pela LC 132/2009, que estabeleceu normas gerais a serem observadas nos Estados. 2. Destaca-se que não se trata de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, mas apenas do reconhecimento da suspensão da eficácia de lei local em virtude de superveniência de lei federal sobre normas gerais, por aplicação do §4º do art. 24 da Constituição Federal, não havendo, portanto, violação à Súmula Vinculante n.º 10. 3. Ausência de hipótese de distinguishing a justificar o afastamento do precedente obrigatório.   EMBARGOS REJEITADOS.               Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502600-42.2018.8.05.0146.2.EDCiv, em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA, e, como embargado, V. G. dos S. D. representado por sua genitora (...). Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas. Sala de sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0502600-42.2018.8.05.0146, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 28/06/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração | 28/06/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1.Inexiste vício de omissão no acórdão embargado que, em juízo de retratação decidiu pela aplicação do Tema 1002 do STF ao caso presente. Ademais, a legislação estadual invocada fora devidamente apreciada, concluindo a Turma Julgadora que o art. 6º, inciso II, da LC 26/2006, restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/94...
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da Constituição Federal, não havendo, portanto, violação à Súmula Vinculante n.º 10. 3. Ausência de hipótese de distinguishing a justificar o afastamento do precedente obrigatório.   EMBARGOS REJEITADOS.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000305-33.2020.8.05.0032.2.EDCiv, em que figuram comoembargante ESTADO DA BAHIA, e embargado, INES DE OLIVEIRA SANTOS e MUNICIPIO DE BRUMADO.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor.  Sala das Sessões,    PRESIDENTE    DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA  RELATORA    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8000305-33.2020.8.05.0032, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 15/05/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração | 15/05/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1.Inexiste vício de omissão no acórdão embargado que, em juízo de retratação decidiu pela aplicação do Tema 1002 do STF ao caso presente. Ademais, a legislação estadual invocada fora devidamente apreciada, concluindo a Turma Julgadora que o art. 6º, inciso II, da LC 26/2006, restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/94) realizada pela LC 132/2009, que estabeleceu normas gerais a serem observadas nos Estados. 2. Destaca-se que não se trata de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, mas apenas do reconhecimento da suspensão da eficácia de lei local em virtude de superveniência de lei federal sobre normas gerais, por aplicação do §4º do art. 24 da Constituição Federal, não havendo, portanto, violação à Súmula Vinculante n.º 10. 3. Ausência de hipótese de distinguishing a justificar o afastamento do precedente obrigatório.   EMBARGOS REJEITADOS.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001696-23.2020.8.05.0032.2.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE BRUMADO, e embargado, ANDRESON (...) BULCAO DE SOUZA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas. Sala de sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8001696-23.2020.8.05.0032, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 10/04/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração | 10/04/2024
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