Lei Complementar nº 207 (2024)

Artigo 21 - Lei Complementar nº 207 / 2024

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 21. As disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), não serão aplicadas às operações do SPVAT e ao agente operador.
§ 1º A prescrição da pretensão ao recebimento de indenização do SPVAT reger-se-á pelo disposto no Inciso IX do § 3º do art. 206 e no Art. 206-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 2º Aplicar-se-ão subsidiariamente ao SPVAT as normas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que não conflitarem com as disposições desta Lei Complementar.
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