Lei Complementar nº 178 (2021)

Artigo 1 - Lei Complementar nº 178 / 2021

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Da Instituição do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal

Art. 1º É instituído o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o qual tem por objetivo reforçar a transparência fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e compatibilizar as respectivas políticas fiscais com a da União.
§ 1º O Programa será avaliado, revisado e atualizado periodicamente, e será amplamente divulgado, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
§ 2º O Programa poderá estabelecer metas e compromissos para o Estado, o Distrito Federal e o Município.
§ 3º O Estado, o Distrito Federal e o Município que aderir ao Programa firmará o compromisso de contrair novas dívidas exclusivamente de acordo com os termos do Programa.
§ 4º O Programa poderá estabelecer limites individualizados para contratação de dívidas em percentual da receita corrente líquida, de acordo com a capacidade de pagamento apurada conforme metodologia definida pelo Ministério da Economia.
§ 5º Ato do Secretário do Tesouro Nacional poderá estabelecer critérios para adesão de Municípios com até 500.000 (quinhentos mil) habitantes ao Programa e para a aplicação de normas e padrões simplificados no âmbito do Programa.
§ 6º A adesão do Estado, do Distrito Federal ou do Município ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal é condição para a pactuação de Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal com a União, nos termos da Seção II deste Capítulo, para a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e para a repactuação de acordos sob a égide da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo será considerado atendido em caso de assunção de compromisso para a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, desde que efetivada em até 12 (doze) meses após a referida assunção de compromisso, sob pena de nulidade de eventual repactuação de acordos ou adesão ao Regime de Recuperação Fiscal a que se refere aquele parágrafo.
§ 8º A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação de Estados e Municípios.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei Complementar nº 178   Art.:art-1  

TJ-SP Gratificações Municipais Específicas


EMENTA:  
Recurso inominado. Servidora pública ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil no município de Jales. Exercício da função de babá nas Escolas de Educação Infantil. Pretensão de recebimento da "Gratificação de Função de Babá", criada pela Lei Complementar 178/2009. Preliminares de cerceamento de defesa e de incompetência de juízo afastadas. Gratificação destinada aos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Especiais e Auxiliar de Serviços Educacionais. Extensão indevida. Não caracterização de aumento disfarçado. Impossibilidade pela natureza propter laborem e pro labore faciendo, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 178/09. Sentença de procedência reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001471-79.2024.8.26.0297; Relator (a): Alexandre Batista Alves - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 10/04/2024

TJ-SP Perdas e Danos


EMENTA:  
Recurso inominado. Servidora pública ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil no município de Jales. Exercício da função de babá nas Escolas de Educação Infantil. Pretensão de recebimento da "Gratificação de Função de Babá", criada pela Lei Complementar 178/2009.  Gratificação destinada aos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Especiais e Auxiliar de Serviços Educacionais. Extensão indevida. Não caracterização de aumento disfarçado. Impossibilidade pela natureza propter laborem e pro labore faciendo, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 178/09. Sentença de procedência reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1009481-49.2023.8.26.0297; Relator (a): Alexandre Batista Alves - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 08/02/2024

TJ-SP Diárias e Outras Indenizações


EMENTA:  
Recurso inominado. Servidora pública ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil no município de Jales. Exercício da função de babá nas Escolas de Educação Infantil. Pretensão de recebimento da "Gratificação de Função de Babá", criada pela Lei Complementar 178/2009. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Gratificação destinada aos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Especiais e Auxiliar de Serviços Educacionais. Extensão indevida. Não caracterização de aumento disfarçado. Impossibilidade pela natureza propter laborem e pro labore faciendo, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 178/09. Sentença de procedência reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1009767-27.2023.8.26.0297; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 19/12/2023
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Arts.. 3 ... 8  - Seção seguinte
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DA PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA E DO EQUILÍBRIO FISCAL (Seções neste Capítulo) :