Lei Complementar nº 146 (2014)

Lei Complementar nº 146 (2014)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

O direito prescrito na Alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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